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Agricultor alvejado por policial em rodovia ganha direito a indenização por danos morais e materiais

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que condena a União a pagar indenização por danos morais e materiais a um agricultor que teria sido alvejado por um policial rodoviário federal ao não parar seu trator após abordagem policial na BR-163, em Santa Catarina.

O fato ocorreu em dezembro de 2009. O agricultor trafegava na estrada federal com seu trator, no qual tinha um pulverizador acoplado. O grande espaço ocupado pelo veículo, que andava em baixa velocidade, causou um engarrafamento. A situação levou o policial a abordar o motorista e pedir que parasse. Este, entretanto, acelerou e dobrou numa via lateral de chão batido. O policial então desferiu seis tiros na direção do trator.
Alegando prejuízo material e dano psicológico, o agricultor ajuizou ação na Justiça Federal de São Miguel do Oeste contra a União. A ação foi considerada procedente, o que levou a Advocacia-Geral da União (AGU) a recorrer contra a sentença no tribunal. Segundo a AGU, a atitude do policial foi lícita, pois este alvejou contra o veículo e não contra o motorista e a vítima teria culpa por não ter parado, conforme requisitado pela autoridade policial.
Para o relator do processo na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, houve abuso de autoridade. Segundo o magistrado, ao iniciar a abordagem, os policiais teriam agido com moderação, mas, ao serem desacatados, acabaram por perder o controle. “Não houve apenas um tiro de advertência, mas foram deflagrados seis tiros. Seis tiros é como descarregar uma arma contra o agricultor, dirigindo um “perigoso” trator com um pulverizador numa região agrícola. Ainda que fosse irregular a conduta do autor (que poderia ter lhe custado uma multa de trânsito ou até mesmo, quem sabe, a apreensão do veículo), não parece que isso fosse suficiente para legitimar que contra si fossem disparados seis tiros pelo agente policial rodoviário federal, colocando em risco não apenas o condutor do trator, mas também quem por ali se encontrasse”, escreveu no voto.
“Ainda que o policial tivesse perícia em atirar (porque ninguém foi morto ou ferido, e os tiros atingiram seu destino, danificando os pneus e o motor do trator), não parece razoável aceitar que aquela solução drástica tivesse sido empreendida, ainda mais que não parece que o trator oferecesse risco de vida ou à integridade física do policial”, reforçou.
A União deverá pagar R$ 4.823,00 (quatro mil oitocentos e vinte e três reais) por danos materiais, resultantes do conserto do trator e da necessidade de contratação de um terceiro profissional para trabalhar no lugar do autor.
Quanto aos danos morais, o valor da condenação foi de R$ 15 mil. Conforme Leal Júnior, deve ser levado em conta que o agricultor sofreu forte abalo psicológico e, mesmo passados mais de quatro anos do evento, segue tomando medicamento psiquiátrico.
Os valores serão corrigidos com juros e correção monetária. No caso dos danos materiais, retroagem à data do evento. Já a indenização por danos morais deve retroagir para fins de correção à data da sentença, proferida em julho de 2013.

Responsabilidade objetiva do Estado
A Constituição brasileira prevê que todo o ato lesivo e injusto causado por agentes da administração contra qualquer cidadão gera o dever, por parte da administração pública, de indenizar. A responsabilidade objetiva do estado está prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da CF.

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