O acórdão do Superior Tribunal de Justiça está assim redigido:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.252 – SC (2011/0122717-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : A E O
ADVOGADO : MARIA SALETE DA SILVA SCHMITT E OUTRO(S)
RECORRIDO : F G O E OUTRO
ADVOGADO : GLAUCO HELENO RUBICK E OUTRO(S)
INTERES. : A O S E OUTROS
EMENTA
CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. REGIME DE BENS.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. DOAÇÃO ANTERIOR AO
MATRIMÔNIO. VIGÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DOAÇÃO NA
CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REQUISITOS FORMAIS.
ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 258, PARÁGRAFO ÚNICO, II; 312
DO CC/16.
1. Inventário de bens em razão de falecimento, cuja abertura foi requerida
em 31.03.2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 01.06.2011.
2. Discussão relativa à validade de doações efetuadas pelo de cujus à sua
consorte, antes e após o casamento, realizado sob o regime da separação
obrigatória de bens.
3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede
o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Não obstante, de acordo com a boa regra de hermenêutica, as normas
que limitam o exercício de direitos devam ser interpretadas
restritivamente, a mera utilização de outro instrumento, que não a
escritura de pacto antenupcial para formalização do negócio, não é
suficiente para conferir-lhe validade.
6. Se tivesse sido, desde logo, celebrado o casamento, quando iniciado o
relacionamento entre as partes, o qual perdurou, no total, por mais de 30
anos, não haveria a obrigatoriedade da adoção do regime da separação
obrigatória de bens, pois o de cujus ainda não completara 60 anos de
idade.
7. Mesmo não sendo expresso, naquela época (1978), o princípio
segundo o qual a Lei deverá reconhecer as uniões estáveis, fomentando
sua conversão em casamento (art. 226, §3º, da CF), não havia – e não há –
sentido em se admitir que o matrimônio do de cujus e da recorrida tenha
implicado, para eles, restrição de direitos, ao invés de ampliar proteções.
8. Ausente qualquer outro vício que macule a doação anterior ao
casamento; e advinda incontroversamente da parte disponível do doador,
a doação realizada na constância da união estável das partes, iniciada
quando não havia qualquer impedimento ao casamento ou restrição à
adoção do regime patrimonial de bens, não se reveste de nulidade somente porque algum tempo depois, as partes somente porque algum tempo depois, as partes celebraram matrimônio sob o regime da separação obrigatória de bens.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
ACÓRDÃO
Brasília (DF), 15 de abril de 2014(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Processo relacionado: REsp 1.254.252