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Doação de cônjuge dias antes de casamento em regime de separação obrigatória de bens é válida

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça está assim redigido:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.252 – SC (2011/0122717-2)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : A E O

ADVOGADO : MARIA SALETE DA SILVA SCHMITT E OUTRO(S)

RECORRIDO : F G O E OUTRO

ADVOGADO : GLAUCO HELENO RUBICK E OUTRO(S)

INTERES. : A O S E OUTROS

EMENTA

CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. REGIME DE BENS.

SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. DOAÇÃO ANTERIOR AO

MATRIMÔNIO. VIGÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DOAÇÃO NA

CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REQUISITOS FORMAIS.

ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 258, PARÁGRAFO ÚNICO, II; 312

DO CC/16.

1. Inventário de bens em razão de falecimento, cuja abertura foi requerida

em 31.03.2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 01.06.2011.

2. Discussão relativa à validade de doações efetuadas pelo de cujus à sua

consorte, antes e após o casamento, realizado sob o regime da separação

obrigatória de bens.

3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente

violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede

o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. Não obstante, de acordo com a boa regra de hermenêutica, as normas

que limitam o exercício de direitos devam ser interpretadas

restritivamente, a mera utilização de outro instrumento, que não a

escritura de pacto antenupcial para formalização do negócio, não é

suficiente para conferir-lhe validade.

6. Se tivesse sido, desde logo, celebrado o casamento, quando iniciado o

relacionamento entre as partes, o qual perdurou, no total, por mais de 30

anos, não haveria a obrigatoriedade da adoção do regime da separação

obrigatória de bens, pois o de cujus ainda não completara 60 anos de

idade.

7. Mesmo não sendo expresso, naquela época (1978), o princípio

segundo o qual a Lei deverá reconhecer as uniões estáveis, fomentando

sua conversão em casamento (art. 226, §3º, da CF), não havia – e não há –

sentido em se admitir que o matrimônio do de cujus e da recorrida tenha

implicado, para eles, restrição de direitos, ao invés de ampliar proteções.

8. Ausente qualquer outro vício que macule a doação anterior ao

casamento; e advinda incontroversamente da parte disponível do doador,

a doação realizada na constância da união estável das partes, iniciada

quando não havia qualquer impedimento ao casamento ou restrição à

adoção do regime patrimonial de bens, não se reveste de nulidade somente porque algum tempo depois, as partes  somente porque algum tempo depois, as partes celebraram matrimônio sob o regime da separação obrigatória de bens.

9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

ACÓRDÃO

Brasília (DF), 15 de abril de 2014(Data do Julgamento)

 

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

Processo relacionado: REsp 1.254.252

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