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TJCE mantém suspensão das atividades de empresa por poluição ambiental em Maracanaú

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve liminar que determinou a suspensão das atividades da empresa Nordeste Industrial de Derivados de Animais (Nordal) por poluição ambiental. A decisão, proferida nessa quarta-feira (23/04), teve a relatoria do desembargador Jucid Peixoto do Amaral.

De acordo com a ação movida pelo Ministério Público estadual (MP/CE), desde 2007 a Secretaria de Meio Ambiente do Estado (Semace) e a Secretaria de Meio Ambiente de Maracanaú (Seman) vêm tentando junto à empresa a regularização das atividades. Em função disso, emitiram relatório demonstrando ilegalidades, entre as quais ausência de licença e emissão de forte odor por causa de duas caldeiras para a produção de vapor.

Durante fiscalização também ficou comprovado que o equipamento antipoluente não estava funcionando. Constatou-se, ainda, a presença de odores de matéria em decomposição, bem como a proliferação de moscas e mosquitos.

Por isso, o MP/CE ajuizou ação requerendo liminar para suspender as atividades. Alegou que, apesar de informada, a Nordal não providenciou a regularização da situação.

Na contestação, a empresa, com sede em Maracanaú, Região Metropolitana de Fortaleza, disse não ter ficado provada existência de dano ambiental, pois não há qualquer registro de poluição, uma vez que vem se ajustando aos limites impostos pelos órgãos de fiscalização. Explicou que o mau cheiro acabou, pois a chaminé da caldeira possui filtro instalado e revisado, a fim de não prejudicar o meio ambiente. Com relação à licença, sustentou faltar boa vontade dos órgãos públicos.

Em 30 de novembro de 2011, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, deferiu o pedido e determinou a suspensão do funcionamento. Em caso de descumprimento da ordem, fixou multa diária de R$ 5 mil.

Objetivando modificar a decisão, a Nordal interpôs agravo de instrumento (nº 0011619-02.2011.8.06.0000) no TJCE. Defendeu que a medida causa enormes prejuízos não só à empresa, mas também aos funcionários e à sociedade em geral porque os dejetos reciclados pela recorrente não podem ser despejados em lixão, pois contaminarão o solo. Argumentou, ainda, que a paralisação foi deferida com base em declaração falsa prestada.

Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível manteve a decisão, acompanhando o voto do desembargador. “É notório que várias foram as oportunidades dadas pelos órgãos competentes para que a empresa recorrente se ajustasse às normas ambientais. Tempo para se regularizar já houve”. O relator também ressaltou que, “em ações como esta em que se busca proteger o meio ambiente, imperioso destacar que o que aqui deve prevalecer é o interesse das gerações atuais e futuras, que exigem pronta, imediata e eficaz preservação ambiental”.

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