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Operadora de telefonia é condenada por não fornecimento de roaming internacional

O Juiz de Direito Substituto do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Brasil Telecom Celular S.A a pagar danos morais a consumidora. O Juiz também determinou que a operadora se abstenha de efetuar cobranças referentes a serviços de roaming internacional. Houve falha na prestação de serviços que impediu a consumidora de utilizar o aparelho telefônico em viagem que realizou ao exterior.

A autora da ação afirmou que aderiu, junto à operadora, a um contrato de prestação de serviço móvel pós-pago. Contou que, por motivo de viagem ao exterior com sua família em 06/12/2013, solicitou os serviços de roaming internacional, mas os serviços não foram prestados. Disse que a falha na prestação do serviço lhe causou enormes transtornos durante toda a sua estada no exterior, especialmente por não ter conseguido manter contato com a sua família.

A Brasil Telecom disse que não houve contratação de serviços roaming internacional, não houve atendimento naquele período e nem contratação de serviços adicionais. A empresa afirmou que o ocorrido não passou de um mero aborrecimento do cotidiano e, ainda que se assim não fosse, o mero descumprimento contratual não acarreta dano moral. Por fim, pediu a improcedência da ação.

O Juiz decidiu que “de acordo com os protocolos verifica-se que a prestação de serviço roaming internacional foi solicitada pela parte autora. Restou comprovado nos autos, ainda, a desídia da requerida que, somada a negativa de atendimento aos requerimentos para solução administrativa do problema, caracteriza a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, pois a restrição do uso do aparelho telefônico pela autora suplanta o liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana. A responsabilidade do fornecedor, caso vertente, é objetiva, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC”.

Processo : 2014.01.1.003978-8

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