seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

TJMG determina que rede social retire evento de sua plataforma

A rede social Facebook deverá retirar de sua plataforma a página do evento Encontro no Estação 3, por meio do qual um grupo de jovens marca encontro no Shopping Estação BH. A decisão é do desembargador Estevão Lucchesi, confirmando em parte liminar concedida ao centro comercial em 19 de março pelo juiz Antônio Leite de Pádua, da 6ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte. A decisão foi publicada no DJe de 11 de abril.
O consórcio empreendedor Shopping Estação BH moveu ação contra o Facebook Serviços Online do Brasil alegando a existência, desde agosto de 2013, de eventos criados na rede social por grupos de jovens que objetivam marcar encontros no shopping. De acordo com a empresa, os encontros, conhecidos como “rolezinhos”, chegavam a reunir centenas de pessoas e tinham o nítido intuito de atrapalhar o regular funcionamento do empreendimento, uma vez que geravam atos de vandalismo, furtos e ameaças aos lojistas, consumidores e demais usuários.

Em Primeira Instância, foi concedida antecipação de tutela determinando que o Facebook retirasse de sua rede social a página relativa ao Encontro no Estação 3, bem como obstruísse a veiculação de mensagens e encontros desses tipos de grupos, sob qualquer título ou congêneres, que viessem a interferir no regular funcionamento do shopping, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000, em caso de descumprimento.

O Facebook recorreu, sustentando que a decisão feria direitos e garantias constitucionais de liberdade de expressão, livre manifestação do pensamento e direito de reunião, uma vez que o evento também apresentava conteúdo legal, não sendo viável a sua exclusão integral. Argumentou ainda que havia necessidade de indicação específica das URLs – endereço que permite localizar páginas na internet – relacionadas ao conteúdo considerado ilegal pelo shopping.

Em seu recurso, o Facebook sustentou ainda que, como provedor de hospedagem, não poderia ser obrigado a realizar controle preventivo dos grupos e usuários, sob pena de configuração de censura prévia. Pediu ainda o afastamento da multa diária fixada.
Ao analisar o agravo, o desembargador Estevão Lucchesi ressaltou que a Constituição Federal estabelece no rol de princípios e garantias a liberdade de locomoção, de expressão e de manifestação do pensamento, bem como o direito de indivíduos se reunirem pacificamente em locais abertos ao público.

“No caso dos autos, é de conhecimento de todos a nova tendência de realização de encontros promovidos por jovens em shoppings de todo o território nacional, cujos eventos são marcados através das redes sociais, reunindo centenas e até milhares de pessoas, os quais foram veiculados amplamente pela imprensa de todo o país. Todavia, esses encontros, vulgarmente conhecidos como ‘rolezinhos’, têm sido usados para a prática de crimes, violência, atos de vandalismos com a depredação do patrimônio particular, ocasionando tumulto e prejuízos não só para os shoppings e lojistas, mas também aos próprios frequentadores e consumidores em geral”, ressaltou o desembargador.

Na avaliação do magistrado, a prova inequívoca, apta a comprovar as alegações do shopping, está nas diversas reportagens apresentadas, nas quais se comprova a realização de diversos eventos desse tipo no local “que geraram confusão, vandalismo com depredação das dependências do shopping, furtos em lojas, chegando-se ao ponto da administração do shopping determinar o seu fechamento em pleno final de semana”.

O desembargador avaliou que no caso estava presente também o periculum in mora, uma vez que foi identificada a realização de novo evento, organizado pelo mesmo grupo de jovens, e informada sua localização eletrônica. Nele, o grupo veicula comentários ligados à intenção de depredação do patrimônio, o que certamente poderá gerar prejuízos e tumultos para o shopping e a população em geral.

“Em que pesem os princípios e garantias constitucionais ligados à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, bem como o direito de reunião, não se pode permitir que as pessoas abusem desses direitos para promover a prática de atos ilícitos e a desordem social, principalmente, utilizando-se da internet, maior meio de comunicação da atualidade”, afirmou.

O desembargador avaliou, no entanto, ser incabível a determinação de fiscalização prévia, a ser realizada pela rede social, uma vez que “a responsabilidade dos provedores de hospedagem não se liga ao monitoramento anterior de tudo que é inserido nas redes sociais por seus usuários”.

Assim, o desembargador concedeu parcial efeito suspensivo, excluindo da decisão interlocutória do juiz de Primeiro Grau a obrigação imposta ao Facebook de monitorar previamente todas as mensagens e encontros desses tipos de grupos relacionados ao shopping. Contudo, a rede social deverá retirar de sua plataforma conteúdo dessa natureza após comunicação do shopping.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Uso de celular pelo preso durante trabalho externo não configura falta grave
Sabesp indenizará morador por barulho excessivo em conserto de esgoto
Homem deve pagar dividendos à ex-esposa enquanto estiver na condição de sócio