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TJ-SP limita juros de mora à taxa Selic

Decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) têm confirmado que os juros de mora aplicados pelo Estado não podem ultrapassar o valor da taxa Selic nas cobranças de dívidas fiscais. Os acórdãos seguem o que foi determinado pelo Órgão Especial do TJ-SP, em fevereiro de 2013. Na ocasião, os desembargadores consideraram inconstitucional a previsão da Lei nº 13.918, de 2009, que elevou os juros de mora para 0,13% ao dia. Apesar disso, advogados afirmam que o entendimento não tem sido adotado em todas as câmaras e nem no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo.

No início do mês, a 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP negou recurso da Fazenda paulista para reformar a sentença que limitou os juros de mora à Selic em uma dívida de ICMS de uma empresa do setor de plásticos. A relatora, desembargadora Cristina Cotrofe, citou em sua decisão o julgado do Órgão Especial e casos análogos julgados pela Câmara. Segundo ela, mostra-se descabida a exigência dos juros de mora nos termos em que foram formulados, uma vez que ultrapassam àqueles fixados pela Taxa Selic, aplicável aos tributos federais, razão pela qual é de rigor a manutenção da decisão agravada que determinou o afastamento da Lei Estadual nº 13.918, de 2009 .

Outra decisão, unânime, da 13ª Câmara de Direito Público do, de março, deu provimento ao recurso de um sindicato para reformar sentença. Ao citar entendimento do Órgão Especial, o relator, desembargador Borelli Thomaz, afirma na decisão que dá-se mesmo a inconstitucionalidade denunciada e determina que as autoridades impetradas se abstenham de exigir juros moratórios superiores à taxa Selic .

Para o advogado tributarista Tiago de Lima Almeida, sócio do Celso Cordeiro e Marco Aurélio De Carvalho Advogados, essas decisões, juntamente com a do Órgão Especial, são importantes porque esse entendimento não tem sido adotado em todas as câmaras do TJ-SP. Ainda enfrentamos entendimentos favoráveis à cobrança de juros superiores à Selic , diz. Para Almeida, o tema ainda deverá ser definido nos tribunais superiores.

Há casos ainda, segundo o advogado, em que a Fazenda Estadual, apesar de indicar na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que os juros de mora estão limitados à Selic, tem aplicado a taxa de 0,13% prevista na lei declarada inconstitucional. Nesse sentido, o advogado afirma já ter obtido sentença favorável à anulação total da CDA, ao comprovar por perícia, os juros aplicados.

O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, tem a expectativa de que haja um efeito multiplicador dessas decisões a favor da limitação dos juros após a decisão do Órgão Especial. Minha esperança é que o Tribunal de Taxas e Impostos também passe a utilizar esse julgado como precedente , afirma. Porém, segundo Oliveira, a tendência no TIT tem sido de manter os autos lavrados da forma como está, com os juros aplicados.

Segundo o advogado, o TIT só tende a seguir entendimentos consolidados no Supremo tribunal Federal (STF). Oliveira ressalta que o Supremo, ao analisar a correção da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (Ufesp), limitou esse índice aos patamares estabelecidos pela União, conforme estabelece a Constituição.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral (PGE) do Estado de São Paulo não retornou até o fechamento da edição.

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