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Decisão do TJ-MS sobre Estatuto do Desarmamento é cassada por violação à SV 10

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 13434, ajuizada por H.C.F.F contra decisão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que negou provimento a apelação interposta para reformar a sentença que o condenou a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. De acordo com a relatora, o ato do TJ-MS desrespeitou a Súmula Vinculante 10 do STF. O dispositivo prevê que viola a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. O artigo 97 estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Inconstitucionalidade A ministra Cármen Lúcia apontou que a Segunda Turma Criminal do TJ-MS negou a apelação de H.C.F.F. sob alegação de inconstitucionalidade do artigo 30 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que previu a prorrogação do prazo para a entrega de armas. Isso porque o dispositivo foi resultante de medida provisória, o que contraria o artigo 62, parágrafo 1º, alínea b, da Constituição da República, que não permite edição de MP sobre matéria de Direito Penal. Segundo os autos, em maio de 2006, o condenado possuía, sem autorização, armas de fogo e munições proibidas. A sua defesa argumentou que, entre 23 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro de 2008, o crime de posse ilegal de arma de fogo, de uso permitido ou de uso restrito, é considerado conduta atípica, por força da abolitio criminis temporária instituída pelo Estatuto do Desarmamento. A abolitio criminis ocorre quando certa conduta, em dado momento, deixa de ser considerada infração penal. Decisão Para a ministra Cármen Lúcia, os termos da Súmula Vinculante 10 e a decisão são incompatíveis. Dessa forma, confirmou a liminar concedida anteriormente na RCL 13434, que havia suspendido os efeitos do acórdão da Segunda Turma Criminal do TJ-MS, e determinou que outra decisão seja proferida pelo órgão especial daquele tribunal.

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