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Banco é condenado a pagar R$ 10 mil por incluir indevidamente nome de empresário no Serasa

O Itaú Unibanco S/A deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para empresário que teve o nome inscrito, indevidamente, no Serasa. A decisão é do juiz Josias Nunes Vidal, respondendo pela 17ª Vara Cível de Fortaleza.

De acordo com o processo (nº 0204151-29.2013.8.06.0001), em novembro de 2010, o empresário constituiu uma fábrica de confecções e abriu conta-correnteda empresa, no Itaú. Em 10 de maio de 2012, a firma foi vendida e a transferência formalizada por meio de alteração do contrato social. O ex-dono assegura ter comparecido a uma agência para informar a mudança no quadro societário e solicitar as devidas atualizações cadastrais.

No mês de julho de 2013, ele foi até outra instituição com a finalidade de solicitar financiamento para abertura de novo empreendimento. O pedido não foi aprovado porque o nome dele havia sido cadastrado no Serasa, a pedido do Itaú.

Não entendendo a situação, compareceu ao órgão de restrição ao crédito e tomou conhecimento de que teria suposto débito de R$ 18.890,00. No Itaú, descobriu que se tratava de empréstimo feito, no dia 25 de setembro de 2012, em nome da empresa que ele vendeu, no qual figurava como fiador da operação.

Apesar de não reconhecer a dívida, o empresário aceitou saldar três parcelas do débito, no valor total de R$ 4.128,46, com a garantia de que, após o pagamento, a situação seria regularizada. O banco retirou a inscrição no Serasa, mas manteve o nome do empresário como responsável pela operação e continuou a fazer cobranças.

Diante do constrangimento, ele ingressou na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Também solicitou a declaração de inexistência do contrato. Na contestação, o Itaú sustentou que, mesmo após a desvinculação, o sócio é responsável pelas obrigações da empresa pelo período de até dois anos, de acordo com o Código Civil.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que “o cadastramento do nome da parte autora foi indevido, caracterizando erro passível de indenização, uma vez que a dívida inscrita é de titularidade de pessoa jurídica, da qual o autor já não fazia parte no ato da contratação do empréstimo”. Além da reparação dos danos morais, no valor de R$ 10 mil, o magistrado determinou que fosse declarada a inexistência da dívida.

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