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Instituição de ensino indenizará aluno por cancelar curso

A juíza da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes, julgou procedente a ação movida por V.S.S. contra uma instituição de ensino superior, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil pelo cancelamento do curso em que o autor estava matriculado antes do término previsto. Além disso, a instituição terá que devolver R$ 3.899,89 referente às despesas gastas com matrícula e mensalidades.

Alega o autor que se matriculou no curso de Segurança do Trabalho, assinando um contrato com a instituição no dia 25 de janeiro de 2011. Afirma o aluno que o panfleto publicitário da ré informava que o curso tinha duração de dois anos e meio. Porém, após o início das aulas, os alunos foram surpreendidos com a notícia de que o curso seria estendido para três anos, inclusive com o pagamento de mensalidades.

Sustenta que no dia 09 de julho de 2012 a instituição informou o fechamento da turma, sob alegação de que não haveria número suficiente de alunos para sua manutenção. No entanto, relata o autor que, como forma de compensação, a ré propôs um desconto em outro curso, por não haver nenhuma turma de Segurança do Trabalho em andamento.

Informa ainda que o curso superior de menor duração era oferecido unicamente pela ré, sendo impossibilitado de procurar outra instituição de ensino, o que deixou todos os alunos inconformados. Aduz que a ré não apresentou nenhuma alternativa aos estudantes que discordaram da proposta, bem como não devolveu os valores pagos referentes a matrículas e mensalidades.

Por tais razões, o autor pede a condenação da instituição de ensino ao pagamento a título de danos materiais no valor de R$ 3.899,89 e uma indenização pelos danos morais no valor de R$ 20 mil.

Em contestação, a ré argumentou que agiu no exercício regular do direito, conforme a Lei nº 9.394/96 e que não houve danos morais, muito menos materiais, uma vez que cumpriu com o contrato firmado com o autor.

Conforme os autos, a juíza verificou que “quem se inscreve num determinado curso tem por finalidade atingir sua conclusão, de modo que, a toda evidência, o encerramento abrupto, sem o assentimento do acadêmico, enseja dano moral passível de ser indenizado. Assim, em que pese a requerida defender-se no sentido de que existe lei que autorize a extinção e criação de cursos pelas universidades, a eventual possibilidade de extinção de curso, antes de sua conclusão, não exime a responsabilidade da prestadora de serviço em responder pelos danos causados aos acadêmicos que confiaram em sua sequência e no seu encerramento”.

Com relação aos danos materiais, a magistrada analisou que “o autor comprovou os gastos com mensalidades do curso encerrado abruptamente pela requerida. Portanto, não há dúvida quanto à efetiva existência dos danos materiais, cabendo à ré o pagamento de R$ 3.899,89”.

Desse modo, a juíza concluiu que “no caso, revelando condizente com o dano, estando apta a servir de consolo ao autor, pelos danos por ele suportados, considerando-se, sobretudo, que o mesmo dispendeu um ano e seis meses de seu tempo, frequentando um curso de ensino superior que abruptamente fora encerrado pela ré, sem qualquer explicação plausível, a punição à instituição, para que analise a sua forma de agir, deve ser rigorosa de modo a evitar a reiteração de atos desse porte. Por essas razões, condeno a instituição ao pagamento pelos danos morais no valor de R$ 15 mil”.

Processo nº 0823713-41.2012.8.12.0001

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