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Deputado distrital e ex-secretários são condenados a devolver dinheiro ao erário

O deputado distrital Benedito Augusto Domingos foi condenado a restituir aos cofres públicos, de forma solidária com mais quatro réus, o montante de R$ 600 mil. A condenação refere-se à ação de Dano ao Erário ajuizada pelo MPDFT contra: Benedito Domingos, Wagner Antônio Marques, Agrício Braga Filho, Marco Aurélio Costa Guedes, Flávio Raupp e Federação Brasiliense de Futebol. A sentença condenatória é do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta dos autos que, em dezembro de 1999, com a finalidade de atender pedido do presidente da Federação Brasiliense de Futebol para “estimular o crescimento do público presente aos estádios durante o campeonato Metropolitano de Futebol”, os réus autorizaram, sem a devida licitação, repasse de verba pública à instituição. Na época dos fatos, foi autorizado o repasse de R$ 600 mil à federação, em cinco parcelas de R$ 120 mil. O convênio se deu com a autorização do Governador em exercício, Benedito Domingos, e dos então secretários das pastas da Secretaria de Fazenda e da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude do DF.

Apesar de ter como objetivo estimular a presença do público no campeonato, com o barateamento dos ingressos, a cláusula quinta do convênio permitiu que o dinheiro fosse utilizado para outros fins, como pagamento dos salários de jogadores, contratação de árbitros e aquisição de materiais esportivos.

“Dessa forma, fácil perceber que o objetivo perseguido com a celebração do convênio em exame não era propriamente de custear o evento desportivo organizado pela Federação Metropolitana de Futebol mas, simplesmente, de bancar os custos dos clubes inscritos no evento. Os requeridos, de livre e espontânea vontade, alteraram a destinação da verba pública que deveria ter sido utilizada exclusivamente para subsidiar a diminuição dos preços dos ingressos dos jogos e, assim, incentivar a população do DF a comparecer aos estádios. Desse modo, o instrumento utilizado pela Administração Pública para liberação de verba foi inadequado, pois não se observa persecução de interesse coletivo, senão exclusiva satisfação de interesses privados. Este fato desbanca a tese que sustenta a legalidade da inexigibilidade de licitação”, afirmou o juiz na sentença condenatória.

Ainda cabe recuso da sentença de 1ª Instância.

Processo: 2010011047648-0

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