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Sem provar proposta de desconto, consumidor pagará conta integral do cartão

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Lages que negou dano moral, em favor de um consumidor, cujo nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes por conta de dívida em aberto com administradora de cartão de crédito.

Ele garantiu que a instituição financeira, após oferecer desconto de 40% sobre o valor da dívida, retrocedeu em sua oferta e executou valor além do acordado entre as partes – situação que motivou o ingresso da ação que pleiteava também indenização por danos morais em seu favor.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, registrou em seu voto que não há qualquer prova nos autos acerca do alegado abatimento. Pelo contrário. Gravação encartada pelo banco revela que, ao ser instado a quitar o saldo devido, o titular do cartão disse que só pagaria a dívida remanescente se recebesse substancial abatimento, e rechaçou a oferta de desconto equivalente a 10% do valor da conta.

Por conta desse quadro, o relator não teve dúvida em manter a decisão de 1º Grau e confirmar a regularidade do apontamento negativo. Além de ver frustrada a pretensão recursal, o apelante permanece obrigado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 1 mil. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2013.023101-4).

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