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Ex-presidente da Codeplan, secretário de governo e ICS são condenados por improbidade administrativa

O Juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública condenou, em decisão de mérito na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta pelo MPDFT, os ex-servidores públicos José Gomes Pinheiro Neto, Ricardo Lima Espíndola, Lázaro Severo Rocha, Durval Barbosa Rodrigues e o Instituto Candango de Solidariedade (ICS), responsabilizando os mesmos pelos prejuízos suportados pela Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN, em razão do Contrato de Gestão nº 23/2004 firmado com dispensa indevida de licitação. A decisão foi proferida dia 31/3.

“O ICS, com base no contrato de gestão, subcontratava, sem concurso público, empresas privadas para prestar serviços à CODEPLAN. Essa empresa emitia uma nota fiscal com o valor do serviço prestado contra o ICS e esse, por sua vez, emitia outra nota contra a CODEPLAN, mas inserindo no montante devido a famigerada taxa de administração com acréscimo ao preço final em 9% (nove por cento).”

Os réus José Gomes Pinheiro Neto, Ricardo Lima Espíndola e Durval Barbosa Rodrigues eram os intermediadores para a confecção e assinatura do contrato, contando com a anuência de Lázaro Severo Rocha, então presidente da CODEPLAN. O magistrado rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus e o pedido de suspensão do processo e destacou, ainda, que a Ação de Improbidade foi ajuizada no ano de 2005, e “passados mais de 13 (treze) anos, nada justifica a protelação da resolução processual, medida que atentaria contra a celeridade e a moralidade.”

Em sua decisão, o juiz condenou os réus ao pagamento solidário do prejuízo suportado pela CODEPLAN, no valor de R$ 3.859.188,67 (três milhões oitocentos e cinquenta e nove mil cento e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos) com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do desembolso; à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; à perda da função pública do 1º, 2º e 3º réus; ao pagamento solidário de multa civil na quantia de R$ 7.718.377,34 – sete milhões setecentos e dezoito mil trezentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos -, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prolação desta sentença; e à proibição dos réus de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia-majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Segundo o MPDFT, a “CODEPLAN firmou diversos contratos de gestão com o ICS, com objeto amplo e indefinido, dispensa de licitação e com prazos de vigência exíguos, gerando prejuízo ao erário, com burla ao processo licitatório e violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e da economicidade. Além disso, haveria a cobrança de uma TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, consistente à cobrança de um percentual dos valores pagos para as empresas que prestavam serviços à CODEPLAN e servíveis para remunerar o ICS em relação ao serviço de intermediação prestado pelo instituto. Entretanto, a referida taxa não tinha qualquer previsão contratual, sendo a referida quantia paga de forma graciosa pela CODEPLAN.”

Em relação ao Contrato nº 23/2004, firmado em 21/12/2004, o mesmo previa um valor de R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais), sendo que, em 25/01/2005, foi ajustado um termo aditivo ao mesmo, majorando-o em 25% (vinte e cinco por cento) e elevando a contratação para R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), ato contínuo, após apenas 57 (cinquenta e sete) dias de vigência, em 17 de fevereiro de 2005, o contrato foi rescindido. Argumentou o MPDFT que a perda patrimonial ocorreu às escâncaras e seria facilmente identificável por agente comprometido com a defesa do interesse público, denotando, destarte, o desvio de finalidade praticado pelos réus, bem como a já sustentada perda pecuniária experimentada pela CODEPLAN.

Renato Espíndola e Durval Barbosa sustentaram a preliminar de carência da ação e que não teria sido demonstrado o dolo da conduta causadora da lesão, impugnando a inexistência da mesma, bem como a perda do objeto da ação, uma vez que o Contrato de Gestão nº 23/2004 já estaria rescindido. Para o Juiz, a preliminar não prosperou, pois considerou “irrelevante o fato de o contrato estar rescindido, tendo em vista que o objeto da ação está adstrito ao pedido de ressarcimento ao erário em razão do referido ajuste, logo, mesmo rescindido, os seus efeitos se irradiam no tempo, sendo certo que a pretensão de reparação dos prejuízos causados aos cofres públicos é imprescritível”.

O ICS, por sua vez, levantou a preliminar de ilegitimidade passiva e, juntamente com Lázaro Severo Rocha, sustentou não ter auferido qualquer benefício em razão do Contrato de Gestão impugnado, não havendo motivo para figurar na lide. No caso de Lázaro Severo, este alegou ter apenas cumprido os programas e projetos de Governo, não havendo qualquer conduta irregular de sua parte. Para o Juiz “não assiste razão aos réus”.

O réu Durval Barbosa atravessou petição nos autos para informar sua condição de colaborador do órgão acusador, tendo prestado informações que possibilitaram a explicitação de vários ilícitos cometidos na Administração Pública, culminando na deflagração da operação “Caixa de Pandora”. Dessa forma, pretendeu ser agraciado com os benefícios da delação premiada prevista no âmbito penal, possibilitando-se o seu perdão judicial ou, alternativamente, a atenuação das sanções a serem impostas. O Juiz indeferiu o pedido “de perdão judicial de Durval Barbosa, tendo em vista a inaplicabilidade da Lei nº 9.807/99 fora da esfera penal, ante a independência de instância, e, ademais, como ressaltado pelo Parquet, não houve colaboração significativa do réu no caso vertente”.

Em sua decisão, o magistrado destacou a “naturalidade como se operava o esquema, tendo em vista que, sob o manto de instrumento legítimo do Contrato de Gestão, que, no caso concreto estabeleceu objeto amplo e indefinido, criou margens para realização de vários tipos de contratações intermediadas.”

Ressaltou, também, que a finalidade da licitação pública é possibilitar a contratação das empresas que ofereçam o melhor serviço para a Administração Pública e pelo menor custo, com escopo evidente de atender ao princípio da eficiência, quando da realização dos interesses públicos envolvidos. Sendo assim, a mera cobrança da taxa de administração já enseja “inequívoco prejuízo ao erário”. Por fim, escreve que todos tinham”ciência dos termos e concordaram de livre e espontânea vontade em firmar os termos do ajuste, o que possibilitou na ocorrência dos danos referidos”(…)”Restando evidente e devidamente comprovado a atuação ímproba dos requeridos, além de permitir a continuidade da situação lesiva ao interesse público”.

Cabe recurso.
Processo: 2005.01.1.055353-7

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