seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Unimed é condenada em R$ 50.000,00 em danos morais por recusar atestado médico

A simples recusa de um atestado médico de 45 (quarenta e cinco) dias foi o bastante para desencadear fatos que levaram o TRT da 13ª Região (Paraíba) condenasse a Unimed João Pessoa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais.

A relatora concluiu pela condenação “em face das condutas da UNIMED que se mostraram injustas, desnecessárias e despropositadas, refletindo, negativamente, na vida profissional e pessoal do empregado, comprovadamente molestado”.

Da decisão merece destaque os seguintes trechos:

ACÓRDÃO PROC. NU.: 0117400-61.2011.5.13.0002

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: MAURÍCIO PEREIRA DA SILVA

RECORRIDA: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

 

E M E N T A: ATESTADO MÉDICO DE 45 DIAS. REDUÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO POR MÉDICO DA EMPRESA. DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DO EMPREGADO PARA COMPARECIMENTO AO TRABALHO. OPINIÕES MÉDICAS CONTRADITÓRIAS. SUPRESSÃO DE SALÁRIOS. ABUSO DO PODER DIRETIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. Embora não  caracterizado o alegado assédio moral, a prova dos autos evidenciou abuso do poder diretivo pela empresa, quando optou pela supressão dos salários do empregado, não obstante a insistência deste quanto à impossibilidade física de comparecimento ao trabalho, com respaldo em mais de uma conclusão médica a respeito. Configurado o dano moral decorrente da falta de salários em momento crítico, defere-se parcialmente a indenização pretendida.

 

Diz a inicial que “Postula o reclamante (seq. 104) indenização por danos morais, consubstanciada no assédio moral sofrido, não só com a negativa da homologação de atestado médico de 45 (quarenta e cinco) dias, mas também, diante do leque de atitudes e ações que, no seu entender, colocaram-no em situação vexatória e humilhante.

Afirma que restou comprovada a arbitrariedade da empresa, fruto da perseguição sofrida no ambiente de trabalho, haja vista o perito médico, especialista em ortopedia, ter concluído pela necessidade de seu afastamento”.

 

No exame do processo e prolação da decisão, a relatora assim se pronunciou:

“Na hipótese, como bem analisou a sentença recorrida, os fatos alegados pelo vindicante, para demonstrar o suposto assédio moral, não foram comprovados (art. 818 da CLT). Isso porque, conforme fundamentou o Juiz sentenciante, para a composição jurídica do instituto impõe-se a conjugação do ato ilícito, por ação ou omissão do agente; do nexo de causalidade e do dano propriamente dito (seq. 079).

Quanto à não homologação do atestado médico de 45 dias, não há como considerar esse procedimento ilícito, ante a demonstração de que a reclamada possui em sua estrutura básica organizacional um setor de medicina e segurança do trabalho, pelo que lhe é assegurado, por lei (art. 60, § 4º, Lei nº 8.213/1991), o exame médico e o abono de faltas correspondentes ao período de afastamento de empregado das suas atividades, por motivo de saúde.

Nesse mesmo sentido orienta-se a jurisprudência do C.TST, conforme Súmula nº 282 (Res. 15/1988, DJ 01.03.1988).

Ressalte-se que a médica da empresa, que indeferiu a homologação do pedido de afastamento do autor, foi ouvida em Juízo e prestou informações coerentes, lógicas, plausíveis, para a negativa. Na verdade, sendo o postulante portador de um problema crônico no joelho, problema esse que não apresentava nenhum sinal de “agudização”, como esclareceu a mencionada médica, concluiu ela que não haveria necessidade de afastamento tão prolongado,  como proposto pelo médico que tratava do demandante.

Com efeito, assim se reportou a médica Edileusa Medeiros Formiga da Silva, de forma tecnicamente convincente, que: “ trabalha no Serviço de Saúde Ocupacional da Unimed João Pessoa […] que os motivos que levaram a depoente a não homologar o atestado foram os seguintes: O CID indicado no documento referia-se a ‘instabilidade crônica do joelho direito’ e o quadro clínico apresentado pelo reclamante naquele momento não demonstrava qualquer agudização da patologia. Como o reclamante laborava sentado no setor administrativo de negócios, e não havia nenhum agravante em relação a função naquela oportunidade, a depoente julgou desnecessário o afastamento por 45 dias; que o reclamante foi alterado de função em razão de ter se afastado em licença médica previdenciária decorrente de patologia crônica nos ombros; que mesmo sem indicação de reabilitação funcional pelo INSS o SSO julgou conveniente alterar o local de trabalho do reclamante para que passasse a atuar no escritório de negócios, internamente…” (g. n. – seq. 045, pags. 01/02).

Registre-se que o postulante comprovou sua insistência junto à empresa, quanto à impossibilidade de retornar ao serviço, por meio de requerimentos à empresa e juntada de novos documentos médicos.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 300,00 e de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00”.

ACORDA A COLENDA 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

João Pessoa, 24 de abril de 2013

 

 

PROC. NU.: 00117400-61.2011.5.13.0002

ANA MARIA FERREIRA MADRUGA

Desembargadora Relatora

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo
Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova