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Detran pode cobrar só 30 dias de estadia de veículo

O juiz Márcio Aparecido Guedes, da Segunda Vara Especializada daFazenda Pública de Cuiabá, concedeu liminar para limitar a cobrança de taxa de estadia de um veículo no pátio do Detran em 30 dias. De acordo com o magistrado, esse prazo, estabelecido pelo artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro, é uma garantia ao contribuinte em atenção à proibição do confisco (artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal).

O magistrado sustentou que a cobrança do pagamento prévio da taxa de depósito para a liberação do veículo apreendido é legal, desde que não ultrapasse os 30 dias estabelecidos pela legislação de trânsito. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça, em reexame necessário de sentença. “É pacífico o entendimento de que a liberação do veículo recolhido ao pátio do órgão de trânsito está condicionada ao pagamento da taxa de estadia com prazo máximo de 30 dias (art. 262 do CTB)” (TJMT – Reexame Necessário nº 35219/2009 – relator desembargador Márcio Vidal, julgado em 17/08/09).

José Natanael Borges Benites ingressou com mandado de segurançacontra ato do diretor do Detran-MT, objetivando concessão de liminar para que a Justiça limitasse a cobrança da taxa de estadia de sua motocicleta a 30 dias, com a expedição da guia correspondente para a quitação. E que com o pagamento da taxa de estadia e dos demaisdébitos em atraso o veículo fosse liberado.

A motocicleta de José Natanael Borges Benites foi apreendida poragentes públicos e permaneceu no pátio do Detran por 298 dias, totalizando uma conta de R$ 1.921,00.

 

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