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Estado tem 48h para fornecer home care a paciente

A juíza Maria Mazarelo Farias Pinto, da Segunda Vara da Fazenda Pública de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá), determinou que o Estado de Mato Grosso forneça em 48h o serviço de home care a um idoso que apresenta sequelas decorrentes de um AVC. Ao deferir a antecipação de tutela, a magistrada sustentou que os danos seriam irreparáveis caso a decisão fosse dada apenas ao final do processo. Em caso de descumprimento, a multa foi estipulada em R$ 500, por dia. (Código do Processo: 741726).

Consta dos autos que o requerente apresenta sequelas neurológicas decorrentes de um AVC por aneurisma cerebral e que elas são definitivas e incapacitantes. Ele apresenta quadro de isquemia encefálica com alterações nas funções motoras e cognitivas e atualmente encontra-se acamado, sem se comunicar, pois realizou uma traqueostomia e também uma gastrotomia. Por conta desse quadro, o paciente precisa de um enfermeiro e de um cuidador 24h por dia, além de acompanhamento, orientação e tratamento de uma equipe multidisciplinar, formada por fisioterapeuta, nutricionista e médico, que deve ser fornecida pelo Programa Saúde da Família (PSF).

Na avaliação da magistrada, os documentos juntados aos autos demonstram de forma inequívoca a necessidade do paciente de obter o serviço home care, diante da hipossuficiência do mesmo em custear o tratamento de saúde, sem prejuízo do seu próprio sustento.

“Desse modo, comungo do entendimento de que o direito à saúde é, sem sombra de dúvidas, um verdadeiro direito subjetivo, passível de ser exigido judicialmente, independentemente de legislação integradora. O cumprimento dos direitos sociais pelo Poder Público pode ser exigido judicialmente, cabendo ao Judiciário, diante da inércia governamental na realização de um dever imposto constitucionalmente, proporcionar as medidas necessárias ao cumprimento do direito fundamental em jogo, com vistas à máxima efetividade da Constituição”, diz trecho da decisão.

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