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TJMG aceita ação civil pública contra ex-prefeito de Itaúna

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) atendeu pedido Ministério Público do Estado (MPE-MG) para abertura de uma ação civil pública contra o município de Itaúna, a empresa Turilessa Ltda. e o ex-prefeito E.P. O órgão entrou com agravo de instrumento contra decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Itaúna, que extinguiu o processo sem resolução de mérito. A demanda envolvia a contratação de serviços de transporte público sem licitação.

O Ministério Público pediu a condenação do político por improbidade administrativa. As penas para essa conduta são ressarcimento integral do dano; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; se concorrer esta circunstância, perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; e proibição de contratar com o poder público.

Segundo o MPE, são evidentes os indícios da prática delituosa, pois a administração da cidade, na figura do prefeito, valendo-se de ilegalidades previstas em legislações municipais, prorrogou, mediante simples termo aditivo, o contrato de concessão de transporte coletivo de passageiros em Itaúna, pelo prazo de dez anos, com a empresa Turilessa.

A Turilessa alegou que o Ministério Público deixou de incluir, no agravo, cópia do Edital 04/96, cujas cláusulas autorizavam a prorrogação contratual. A empresa sustentou, ainda, que os atos administrativos questionados já estavam prescritos, tendo em vista que haviam passado mais de cinco anos após o término do mandato de E.P., então prefeito de Itaúna.

De acordo com o desembargador Elias Camilo Sobrinho, relator do recurso, a norma constitucional que estabelece prazo de prescrição não deve ser aplicada de forma ampliativa nem liberal. Assim, se a ação civil pública identifica prejuízo ao erário, a ação de ressarcimento é imprescritível.

“A Lei Maior houve por bem impor a imprescritibilidade da ação de ressarcimento, evitando que governantes ímprobos e desonestos se locupletem às custas do erário e do cidadão que para ele contribui, como medida de moralização e impeditivo de locupletamento indevido. Constitui, ainda, meio de afastar os administradores que não primam pela probidade, dificultando-lhes ou impedindo o gozo dos frutos de atos ilícitos que praticou”, esclareceu.

O magistrado destacou ainda que, havendo indícios de conduta ilícita, a prudência recomenda que o processo seja instaurado a fim de se verificar se houve dano à sociedade e não cabe a extinção prematura do feito. “Deve-se priorizar o interesse público evidenciado pela natureza da lide, em detrimento do particular, por conta de indícios de ocorrência de atos lesivos aos princípios da administração pública”, afirmou.

Com isso, a turma julgadora, formada, ainda, pelos desembargadores Judimar Biber e Jair Varão, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso e a prejudicial de prescrição e, no mérito, deu provimento ao recurso do MPE. A ação continua, portanto, na Primeira Instância.

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