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Produtores ganham na Justiça o direito de receber por leite fornecido

“A questão aventada nesses autos é daquelas que acontecem por força das circunstâncias que envolvem produtores de leite em cidades do interior de Minas que no seu dia a dia firmam negociações pautadas na confiança e lealdade”, afirmou o relator Wanderley Paiva, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao reconhecer o direito de produtores de leite a receber a totalidade do pagamento do leite fornecido à empresa Cotochés, adquirida pela Perdigão em abril de 2008.
Um grupo de seis produtores de leite acionou a Justiça afirmando que, a partir de setembro de 2008, a Perdigão deixou de efetuar os pagamentos devidos. Eles dizem ter feito várias tentativas amigáveis para receber os valores, mas a empresa se negou a liquidar sua dívida.

A Perdigão alegou que pagou aos autores do processo que efetivamente forneceram leite à empresa e que parte do produto entregue estava contaminado, o que foge ao padrão de fornecimento do leite in natura. A empresa afirmou que o leite impróprio para o consumo contamina todo o restante armazenado no mesmo tanque, por isso o produto foi descartado ou devolvido.

Em Primeira Instância, o juiz da comarca de Entre Rios reconheceu a relação jurídica entre a empresa e três dos autores, determinando que a Perdigão pagasse a eles os valores referentes ao fornecimento de leite, a partir de setembro de 2008, conforme os tíquetes que comprovam a entrega do leite pelos produtores.

Inconformados com a sentença, a Perdigão e os outros três produtores recorreram ao Tribunal de Justiça. Eles também ganharam o direito de receber os valores referentes ao fornecimento de leite a partir de setembro de 2008.

O relator analisou que os tíquetes de controle de coleta apresentados comprovam a relação jurídica entre as partes, “eis que aplicável ao caso em questão a teoria da aparência, na medida em que os tickets têm a logomarca da empresa Cotochés (posteriormente adquirida pela Perdigão)”.

E continuou, “o fato de a empresa ter alegado que o pagamento foi parcial em relação a alguns autores, em razão de o produto ter sido considerado impróprio para o consumo, não exime a sua responsabilidade, eis que também não se desincumbiu da prova efetiva desse fato, na medida em que não se mostra possível identificar qual era o produtor do leite que supostamente se mostrou impróprio”.

Por fim, Paiva considerou que não há, nos autos, a quantidade exata de leite fornecido e não quitado, portanto o valor devido deve ser apurado em liquidação de sentença, subtraindo-se eventuais pagamentos já realizados.
Concordaram com o relator os desembargadores Mariza de Melo Porto e Alexandre Santiago, que acrescentou: “deve-se considerar a vulnerabilidade econômica dos pequenos produtores em face de suas cooperativas ou de grandes empresas revendedoras dos produtos ao mercado externo”.

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