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Divulgação de ato ou fato relevante pelas empresas

Graciela Monteiro Casanova Dias de Barros
Advogada do Velloza e Girotto Advogados Associados

Em 2013, a OGX viu seus papéis despencarem na BM&FBOVESPA em virtude de divulgações de fatos relevantes sobre negócios, atos e fatos que, ao final, se revelaram diversos daquilo que havia sido propagado ao mercado. Para os investidores, tais fatos relevantes se fundamentaram em informações enganosas difundidas no mercado com o objetivo de aumentar o valor das ações da companhia.

No Brasil, a Lei de Sociedade por Ações, no artigo 157, obriga os administradores a divulgar quaisquer atos ou fatos relevantes relacionados com a atividade da companhia.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Instrução CVM nº 358/2002 e do Ofício-Circular/CVM/SEP/nº 01/2014, regulamentou a matéria incumbindo ao Diretor de Relações com Investidores (DRI) o dever de divulgação e de comunicação de qualquer ato ou fato relevante à CVM e ao mercado, de forma clara, precisa, verdadeira, completa, consistente e em linguagem objetiva, acessível e que não induza o investidor a erro.

Entretanto, no Brasil, ainda não há precedente de condenação de companhias, acionistas controladores e administradores com base na divulgação de informações falsas, mentirosas ou enganosas mediante fatos relevantes. Caso condenados, a OGX, seu controlador e seu DRI constituirão leading case — ações judiciais que, por versarem sobre questões jurídicas complexas e inéditas, não podem ser submetidas a uma regra de direito clara e precisa — sobre o assunto no Brasil. Por sua vez, a congênere brasileira nos Estados Unidos — a Securities and Exchange Commission — tem condenado companhias e administradores pela divulgação de fatos relevantes ilusórios, mentirosos ou enganosos.

Conforme dispõe a ICVM 358, constitui ato ou fato relevante toda e qualquer decisão do controlador, dos administradores, deliberação de assembleia ou ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro que ocorra ou esteja relacionado com os negócios da companhia e que seja “price sensitive”, como a assinatura de contrato de transferência de controle acionário.

Em fevereiro de 2014, o DRI do Itaú firmou termo de compromisso com a CVM a fim de encerrar um processo administrativo sancionador, cujo objeto centrava-se na ausência de divulgação de fato relevante acerca da aquisição da Credicard pelo Itaú, quando referida operação já havia sido vazada para o mercado.

Recentemente, foi publicada a Instrução CVM nº 547 (ICVM 547), que modifica a ICVM 358, com o intuito de simplificar a divulgação de atos e fatos relevantes. A partir da entrada em vigor da norma, hoje, 10 de março de 2014, as companhias estão autorizadas a divulgar seus atos e fatos relevantes por meio de portais de notícias com página na internet, desde que o acesso seja gratuito e a informação seja divulgada em sua integralidade.

As novas orientações da CVM, fornecidas pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/nº 01/2014, em complemento às alterações promovidas pela ICVM 547, indicam a direção que a autarquia pretende tomar no âmbito das últimas discussões travadas a respeito do conteúdo e da forma de divulgação de atos e fatos relevantes pelas companhias ao mercado.

É importante ressaltar que se, por um lado, haverá flexibilização nos meios de divulgação dos atos e fatos relevantes, por outro, pode-se esperar que a autarquia venha a endurecer na investigação e na condenação das companhias e dos responsáveis pelo conteúdo divulgado em fatos relevantes.

Jurisprudência
JURISPRUDÊNCIA ORGANIZADA SOB A RESPONSABILIDADE DE “ALCOFORADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C”, DE BRASÍLIA

PESQUISA: ERIKA DUTRA

PENAL

RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.031-PR (2013/0115590-3) – RELATORA:MINISTRA LAURITA VAZ – RECORRENTE: MARCOS FABIANO PEREIRA – ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – RECORRIDO:Ministério Público Federal

EMENTA – RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM O CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. TUTELA DE TRIBUTOS REGULATÓRIOS DE MERCADO. PROTEÇÃO PRIMÁRIA DO NATURAL FUNCIONAMENTO DA INDÚSTRIA NACIONAL E DO INTERESSE ECONÔMICO-ESTATAL NA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES DE MERCADO. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO: EXIGÊNCIA QUE ESVAZIA O CONTEÚDO DO INJUSTO CULPÁVEL, TORNANDO-O QUASE INAPLICÁVEL POR VIA HERMENÊUTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de um dos bens jurídicos tutelados pelo crime de descaminho ser a arrecadação tributária não leva à conclusão automática de que a sua natureza jurídica é a mesma do crime previsto no art. 1.º da Lei n.º 8.137/90. De rigor, conceder tratamento adequado às especificidades de cada tipo, a fim de lhes emprestar a iluminação interpretativa mais conivente com a natureza de cada crime, com o sistema jurídico como um todo, e com a linguagem utilizada pelo legislador. 2. A norma penal do art. 334 do Código Penal – elencada sob o Título XI: “Dos Crimes Contra a Administração Pública” – visa proteger, em primeiro plano, a integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país, como importante instrumento de política econômica. Engloba a própria estabilidade das atividades comerciais dentro do país, refletindo na balança comercial entre o Brasil e outros países. A fraude pressuposta pelo tipo, ademais, denota artifícios mais amplos para a frustração da atividade fiscalizadora do Estado do que o crime de sonegação fiscal, podendo se referir tanto à utilização de documentos falsificados, quanto, e em maior medida, à utilização de rotas marginais e estradas clandestinas para sair do raio de visão das barreiras alfandegárias 3. A exigência de lançamento tributário definitivo no crime de descaminho esvazia o próprio conteúdo do injusto penal, mostrando-se quase como que uma descriminalização por via hermenêutica, já que, segundo a legislação aduaneira e tributária, a regra nesses casos é a incidência da pena de perdimento da mercadoria, operação que tem por efeito jurídico justamente tornar insubsistente o fato gerador do tributo e, por conseguinte, impedir a apuração administrativa do valor devido. 4. Em suma: o crime de descaminho se perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no pais. Não é necessária a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para a configuração do delito, embora este possa orientar a aplicação do princípio da insignificância quando se tratar de conduta isolada. Trata-se de crime formal, e não material, razão pela qual o resultado da conduta delituosa relacionada ao quantum do imposto devido não integra o tipo legal. Precedente da Quinta Turma do STJ e do STF. 5. Recurso desprovido. QUINTA TURMA DO Superior Tribunal de Justiça – Brasília/DF, 4 de fevereiro de 2014 (Data do Julgamento) FONTE: Publicado no DJE de 17/2/2014

CIVIL

RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.817-PE (2010/0203210-5) – RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI -RECORRENTE: NOVA PIRAJUÍ ADMINISTRAÇÃO S/A NOPASA – ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG -RECORRENTE: ANITA LOUISE REGINA HARLEY – ADVOGADOS: PETER DE CAMARGO E OUTRO(S) – RECORRIDO: ROBERT BRUCE HARLEY JÚNIOR-ESPÓLIO E OUTROS REPR. POR: FRANCISCA DE PAULA TAVARES DA SILVA HARLEY-INVENTARIANTE – ADVOGADOS:EDUARDO GUIMARÃES FALCONE E OUTRO(S)

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. FIDEICOMISSO. FIDEICOMISSÁRIO PREMORIENTE. CLÁUSULA DO TESTAMENTO ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO DO FIDEICOMISSÁRIO. VALIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A INSTITUIÇÃO FIDUCIÁRIA E A SUBSTITUIÇÃO VULGAR. CONDENAÇÃO DE TERCEIRO AFASTADA. EFEITOS NATURAIS DA SENTENÇA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser rejeitada a alegação de contrariedade do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A sentença não prejudica direitos de pessoa jurídica que não foi citada para integrar a relação processual (CPC, art. 472). Como ato estatal imperativo produz, todavia, efeitos naturais que não pode ser ignorados por terceiros. 3. O recurso de apelação e a ação cautelar são instrumentos processuais distintos e visam a diferentes objetivos. O ajuizamento de ambos para questionar diferentes aspectos do mesmo ato judicial não configura preclusão consumativa a obstar o conhecimento da apelação. 4. De acordo com o art. 1959 do Código Civil, “são nulos os fideicomissos além do segundo grau”. A lei veda a substituição fiduciária além do segundo grau. O fideicomissário, porém, pode ter substituto, que terá posição idêntica a do substituído, pois o que se proíbe é a sequência de fiduciários, não a substituição vulgar do fiduciário ou do fideicomissário. 5. A substituição fideicomissária é compatível com a substituição vulgar e ambas podem ser estipuladas na mesma cláusula testamentária. Dá-se o que a doutrina denomina substituição compendiosa. Assim, é válida a cláusula testamentária pela qual o testador pode dar substituto ao fideicomissário para o caso deste vir a falecer antes do fiduciário ou de se realizar a condição resolutiva, com o que se impede a caducidade do fideicomisso. É o que se depreende do art. 1958 c.c. 1955, parte final, do Código Civil. 6. Recurso especial de Nova Pirajuí Administração S.A. NOPASA a que se dá parcial provimento. 7. Recurso especial de Anita Louise Regina Harley a que se dá parcial provimento. QUARTA TURMA DO Superior Tribunal de Justiça – Brasília (DF), 10 de dezembro de 2013 (Data do Julgamento). FONTE: Publicado no DJE de 18/12/2013

JURISPRUDÊNCIA ORGANIZADA SOB A RESPONSABILIDADE DA SUBSECRETARIA DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO Tribunal de Justiça DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Civil e Processual Civil

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. REQUISITOS. TESTEMUNHAS. REPRODUÇÃO GRÁFICA DA ASSINATURA. TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO A QUALQUER TEMPO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O documento particular, para ter força de título executivo extrajudicial, exige a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 585 do CPC. 2. A mera impressão gráfica da firma da testemunha no documento particular não o torna título executivo extrajudicial, pois é incapaz de garantir que o sujeito teve ciência do teor do documento. 3. As condições da ação e os pressupostos processuais, matérias de ordem pública, não se submetem à preclusão para as instâncias ordinárias, podendo ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo Juiz, não sendo necessário qualquer requerimento da parte requerida enquanto estiver em curso a causa, ex vi do disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido. Unânime. (, 20130110914067APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/02/2014, Publicado no DJE: 14/02/2014. Pág.: 104).

Penal

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE BENS DE PESSOA IDOSA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. A valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida quando lastreada em fundamentação concreta de modo que autoriza o incremento da pena-base. A apropriação do valor referente à venda do único bem da vítima, sob a promessa de que seria utilizado para custear o tratamento de saúde dela, confere maior reprovabilidade para a conduta. O intuito de obtenção de lucro fácil, que é o motivo inerente aos crimes dessa natureza, revela sempre a insensibilidade do autor para com o patrimônio alheio e sua ganância em usufruir de valores que não lhe pertencem. Inviável aumentar-se a pena-base com esse fundamento.Recurso conhecido e provido em parte. (, 20070310118495APR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/02/2014, Publicado no DJE: 11/02/2014. Pág.: 146).

Consumidor

CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – SUPERLOTAÇÃO DO CAMAROTE – NÃO OFERECIMENTO DOS SERVIÇOS OBJETO DO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO – DANO MORAL CONFIGURADO – PROPRIEDADE DO QUANTUM REPARATÓRIO. 1. Comprovado, nos autos, a má prestação de serviço – informações falsas sobre o produto adquirido – afigura-se justa a devolução do valor que foi pago pelo consumidor, mormente quando não existe prova efetiva do estorno. 2. A convicção de que a infidelidade contratual não gera dano moral cede diante de um cenário que inclui quadro de grande transtorno e frustração ocasionados ao consumidor que adquiriu ingresso para camarote no carnaval em Salvador e se depara com ambiente superlotado, perigoso e sem os serviços anunciados. 3. Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação e as circunstâncias dos autos. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Confirmo, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 6. Condeno a recorrente ao pagamento das custas. Sem honorários em virtude da ausência de contrarrazões. (, 20130410020680ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/01/2014, Publicado no DJE: 06/02/2014. Pág.: 309).

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