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Hipermercado é condenado por falsa acusação de furto

A juíza da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maria da Glória Reis, condenou o hipermercado Viabrasil–Barreiro ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma consumidora, devido aos constrangimentos que ela sofreu no estabelecimento após ser acusada indevidamente de furto. Sobre esse valor devem incidir juros e correção monetária.

A consumidora afirmou que, em março de 2011, fazia compras no hipermercado e, quando se dirigiu ao banheiro, foi abordada por funcionários da loja, que examinaram seus pertences para verificar se ela estava furtando mercadorias. Ela contou que chamou a polícia, diante do constrangimento. Disse que, por ser honesta, foi submetida a humilhação profunda, tendo sua honra ferida. Assim, pediu a condenação do Viabrasil pelos danos morais.

O hipermercado contestou alegando que em momento algum a consumidora foi acusada de furtar, não tendo ocorrido ato ilícito. Afirmou ainda que a autora não provou o que disse e que simples aborrecimentos não configuram direito à indenização. Segundo a empresa, o segurança agiu dentro do seu direito e conforme os limites da normalidade. No que se refere à exibição de um vídeo sobre o ocorrido, afirmou que tal exibição é impossível, já que não houve filmagem e que o estabelecimento não tem o dever legal de fazer ou manter eventual gravação.

A juíza mencionou o boletim de ocorrência, no qual consta que funcionários do Viabrasil pediram à consumidora que abrisse a bolsa, ordenando a ela que retirasse o que havia escondido. Como nada foi encontrado, permitiram que ela fosse embora. “Nesse contexto, há de se ponderar que sendo o requerido loja de grande porte não pode agir constrangendo seus clientes, sem ter certeza da ocorrência de um ilícito pelo consumidor”, argumentou.

A magistrada acrescentou que o hipermercado confirmou a abordagem à autora, porém, não apresentou filmagem comprovando a acusação do furto ou outra prova que justificasse sua conduta perante a consumidora. “Restou configurada a responsabilidade civil do requerido, uma vez que agiu com excesso ao abordar a autora e ao ordenar que abrisse a bolsa diante da suspeita de que teria furtado mercadorias da loja, fazendo jus ao recebimento de indenização pelo presente dano moral sofrido, diante da humilhação e do constrangimento do qual fora vítima”, constatou.

Ao estipular o valor da indenização, a julgadora levou em consideração o abuso na abordagem, a condição econômica do Viabrasil e a necessidade de minimizar o constrangimento e a aflição da consumidora sem, no entanto, enriquecê-la indevidamente.

Processo nº: 0024.11.200.625-9

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