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Para TJGO, professor que se afastou de suas funções não tem direito de se reintegrar ao cargo

Em decisão monocrática, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto) manteve sentença que impede Ubiratan Borges da Silva de se reintegrar ao cargo de professor da rede municipal de ensino. Ele foi demitido por não ter retornado às suas atividades, após ser punido com suspensão de vinte dias.

No dia 26 de janeiro de 2009, Ubiratan foi suspenso por meio da Portaria da Secretaria Municipal de Educação nº 05/2009 e removido da unidade escolar em que estava lotado. Ele alegou que, na oportunidade, foi informado que seria transferido de regional por meio de um comunicado oficial, no entanto, nunca recebeu nenhuma convocação sobre a sua nova lotação.

Por esse motivo, ele ficou sem exercer suas funções de educador. O professor foi citado pela Comissão Permanente para responder ao processo administrativo nº. 38148044, instaurado a fim de apurar suposto abandono de cargo.

Em 25 de fevereiro de 2010, iniciou o procedimento para apuração da infração administrativa por abandono do cargo. Na fase de instrução, Ubiratan compareceu ao interrogatório e prestou declarações. Ele pugnou que fosse reconhecido que não houve abandono de sua parte.

Contudo, a Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Goiânia acatou o relatório da comissão permanente de inquérito administrativo e julgou pela demissão por abandono, por infração ao artigo 142, inciso XVII da Lei Complementar Municipal nº 011, de 11 de maio de 1992. Diante disso, a prefeitura demitiu o professor do cargo de Profissional de Educação II, Nível P03, Referência “C”.

Ao discordar de sua demissão, Ubiratan afirmou que a comissão não analisou, não opinou, nem indicou os dispositivos legais que tipificam o artigo 142, XVII da LC011/92. O servidor ainda justificou que fato não pode caracterizar abandono, uma vez que ele foi suspenso do cargo e não foi reintegrado. Ele explicou que para se configurar a abandono, é necessário que o servidor esteja exercendo regularmente suas funções.

Ainda, para Ubiratan, ele não pode ser punido, visto que o órgão público deveria ter indicado o local onde o servidor passaria a exercer as suas funções, o que não ocorreu.

Para a desembargadora, não resta dúvidas de que Ubiratan estava ciente da decisão da sindicância instaurada para apurar sua falta administrativa. “Logo, não há o que se falar em desconhecimento da sanção imposta consistente em sua remoção para outra unidade educacional após o cumprimento da penaldiade”, frisou.

Elizabeth observou que cabe ao órgão disciplinar, dar ciência da punição e não ficar atrás do servidor pedindo que retorne ao exercício de suas funções após cumprimento da pena administrativa. Ainda de acordo com a desembargadora, o professor só teve a intenção de reassumir suas funções depois de sete meses, tempo suficiente para configurar o abandono.

Para a magistrada, a justificativa de Ubiratan de que não poderia existir o abandono por ele estar ausente não é válida. “Ora, prevalecendo essa distorcida compreensão, a rede pública de ensino municipal teria de enfrentar o problema de uma vaga ociosa de professor, com todas as suas implicações negativas para os alunos, sem que fosse possível qualquer sorte de punição disciplinar pelo afastamento do servidor de suas funções” concluiu.

Ementa: Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração em cargo público e indenização. Servidor público municipal. Professor. Abandono de cargo. Processo administrativo disciplinar. Aplicação da pena de demissão. Procedimento realizado em harmonia com os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e legalidade. Animus abandonandi. Configurado. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do art. 555, caput, do CPC. (201194135307)

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