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Itaú terá de indenizar cliente que teve assinatura falsificada em contrato

O juiz Ricardo Silveira Dourado, da 3ª Vara Cível de Itumbiara, condenou o Banco Itaú a indenizar Eva Sebastiana Moreira em R$ 8 mil por danos morais. Ele determinou também que o banco devolva a ela, com correção monetária e juros de 1% ao mês, a quantia correspondente às parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário, a título de danos materiais. Segundo Eva, o banco estava abatendo de sua aposentadoria valores referentes a financimentos que não existem.

O juiz também ordenou que o banco declare a inexistência da relação jurídica representada pelo contrato firmado junto ao Itaú em nome de Eva e que sejam cancelados os descontos referentes ao contrato com a Goiás Previdências.

Em novembro de 2012, foi realizado um contrato de financiamento pelo Banco Itaú em nome de Eva, no valor de R$ 19,9 mil, cujas parcelas estavam sendo debitadas em seu benefício de aposentadoria. Eva alegou que a dívida apontada não existe, pois a assinatura que consta do contrato não é sua. Por esse motivo, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e a procedência da ação para declarar inexistência no contrato, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Ao impugnar os pedidos de indenização, o Banco Itaú defendeu a regularidade do contrato, salientando que Eva permaneceu inerte por longo prazo.

De acordo com o magistrado, ficou comprovado que a assinatura contida no contrato foi objeto de falsificação, uma vez que não é de Eva. Ele ainda explicou que a simples retenção de uma parte da aposentadoria para adimplir o débito com o banco, que não existe, trouxe prejuízos aos direitos da aposentada.

Ricardo ressaltou que as empresas devem adotar todas as medidas de precaução para que seus contratos sejam celebrados com segurança e também devem aplicar procedimentos seguros para que terceiros não experimentem o ônus decorrente de uma possível fraude.

O juiz ainda observou que o contrato em nome de Eva deveu-se à prestação de serviços de forma defeituosa por parte do banco, que deixou de utilizar o zelo necessário para este tipo de transação, “o que caracteriza a sua conduta ilícita culposa geradora da resposabilidade civil”, concluiu.

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