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Idosa que ficou presa em porta de ônibus será indenizada

O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, julgou procedente a ação movida por A.V. de S.C. contra uma empresa de ônibus, condenada ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais, em razão do motorista da empresa ter fechado a porta do ônibus quando a autora desembarcava do veículo, prendendo sua perna e ocasionando sua queda.

Narra a autora da ação que morava em Terenos, no interior de MS, e, por ser idosa, viajava constantemente para a Capital a fim de realizar tratamento de saúde. No entanto, ao desembarcar na rodoviária de Campo Grande, no dia 10 de março de 2009, o motorista do ônibus em que estava fechou a porta e arrancou bruscamente o veículo, o que fez com ela caísse e sofresse lesões em sua perna. Alegou que não recebeu socorro da empresa ré, tendo o motorista apenas telefonado para a sua filha, que foi até o local do ocorrido e a levou para o hospital.

Disse ainda que, por utilizar sempre o ônibus da ré, passou a ser conhecida por seus motoristas e cobradores, sendo que já houve vezes que alguns a hostilizavam por não terem paciência para esperá-la ou até mesmo em lhe ajudar com seu problema de locomoção. Desta forma, pediu pela indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa ré alegou que não há provas de que a autora tenha sido hostilizada pelos seus empregados e que ela caiu sozinha ao descer do ônibus, que estava estacionado na rodoviária. Além disso, sustentou que o seu motorista não tem culpa sobre essa situação, motivo pelo qual pediu pela improcedência do pedido de indenização feito pela requerente.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que os depoimentos prestados por uma testemunha que estava na rodoviária e do motorista provam a responsabilidade da empresa ré, pela culpa do seu motorista, pois ele devia se certificar de que poderia acionar o fechamento das portas com segurança, sem atingir qualquer pessoa que estivesse entrando ou saindo do ônibus.

Desta maneira, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, devido ao desconforto decorrente da dor física que a autora sofreu no momento do acidente, mas também nas dores e no incômodo que certamente passou no seu período de recuperação, que acontece de forma muito mais lenta e aflitiva em idosos.

Processo nº 0059973-58.2009.8.12.0001

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