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Banco é condenado por cobrar parcelas indevidas de empréstimo

O juiz Marcelo Câmara Rasslan, em substituição legal pela 1ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação movida por E.S.D.B. contra um banco, condenado a declarar inexistentes os valores cobrados acima de R$ 156,16 de cada uma das 36 parcelas do contrato de empréstimo feito pelo réu, bem como do valor debitado de R$ 386,00. Além disso, a instituição financeira foi condenada a devolver em dobro o valor cobrado indevidamente.

Narra a autora da ação que realizou um empréstimo consignado com o banco réu no valor de R$ 2.003,22 a ser pago em 36 parcelas de R$ 156,60. Disse que aceitou uma proposta do banco para ter o retorno dos custos de manutenção em forma de crédito em celular e transferências do empréstimo a juros menor. No entanto, a partir de então as parcelas aumentaram consideravelmente.

Alegou que, ao entrar em contato com o réu, soube que o aumento se deu por conta de contrato de seguro jamais pactuado, o qual solicitou o cancelamento. Porém, em dezembro de 2011 houve um débito automático não autorizado de R$ 386,60, que sobrecarregou seu orçamento e ocasionou a falta de previsão de fundos em sua conta corrente, gerando enormes prejuízos.

Deste modo, pediu que fosse declarada a inexistência do débito e a condenação do banco requerido na repetição de indébito do valor cobrado indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o banco réu pediu pela improcedência dos pedidos, sob alegação que atua como mero administrador da conta da requerente, não possuindo nenhuma responsabilidade entre o contrato de seguro feito entre ela e banco responsável pelo feito em que a autora pretende ser indenizada.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que o réu não juntou nenhum documento para comprovar os termos do contrato de empréstimo firmado entre as partes, e os motivos pelos quais as parcelas aumentaram. Desta forma, a dívida referente à diferença entre as parcelas e do valor de R$ 386,00 devem ser declaradas inexistentes. Assim, diante da cobrança indevida, merece ser acolhida também a repetição de indébito pleiteada pela autora.

O magistrado alegou ainda que as demais alegações feitas pela autora não possuem nexo causal de que ela ficou em mora somente pelo débito realizado pelo banco réu. Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, uma vez que a cobrança indevida não foge à normalidade a ponto de atingir a honra e reputação da autora.

Processo nº 0809975-49.2013.8.12.0001

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