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Professor não consegue dobra de salário por ministrar aulas em turmas aglutinadas

Um professor da Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo-Assupero, do Amazonas, não conseguiu ter reconhecido o direito ao recebimento da dobra salarial, relativa a aulas que ministrava a turmas aglutinadas. Seu recurso não foi conhecido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

Ele pediu a dobra salarial alegando que dava aulas para turmas reunidas (de duas a cinco turmas), numa média de cem alunos por aula, sendo o conteúdo comum entre as turmas, o que se dava ao longo da duração dos cursos. A empresa, em sua defesa, sustentou que o professor foi contratado por hora-aula, e não pela quantidade de alunos ou por turma.

Tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) deferido a verba ao professor, a instituição recorreu e conseguiu reverter a decisão na Quarta Turma do TST. Segundo o entendimento turmário, desde o início da sua contratação, em 2002, até sua dispensa em 2011, o professor dava aulas às turmas reunidas, sem comprovação de que a carga horária tenha sido reduzida ou que tivesse sofrido prejuízo, como ele alegou.

Nos embargos à SDI-1, o professor argumentou que, como recebia por hora-aula, a reunião de turmas em uma sala única resultou em alteração contratual unilateral que lhe trouxe prejuízo, uma vez que ficava impedido de cumprir maior carga horária de aulas. Mas, de acordo com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o recurso não atendeu aos requisitos técnicos necessários ao seu conhecimento.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: E-ED-RR-1474-86.2011.5.11.0002

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