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Empresa deve se responsabilizar por abordagem desrespeitosa

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Supermercado Guarim (Padaria Santa Elizabeth Ltda.) a indenizar o servidor público federal A.M.S., que foi acusado por um funcionário do estabelecimento de furtar produtos. A empresa deverá indenizar o consumidor em R$ 10 mil, pelos danos morais.

A.M.S. afirma que, em fevereiro de 2011, depois de comprar quatro limões, estava no caixa quando foi surpreendido pelo gerente da empresa, que, abruptamente e em voz alta, exigiu que ele pagasse pelo limão que estava guardando no bolso. O consumidor negou a acusação, mas a polêmica só foi resolvida com a chegada da Polícia Militar, que o revistou e verificou que ele não tinha nada consigo.

O cliente declarou que a situação causou-lhe desgaste emocional e constrangimento, já que ele mora na vizinhança do supermercado e é cliente assíduo, além de sentimento de vulnerabilidade e de ter sido desrespeitado, pois foi exposto como ladrão perante conhecidos. Ele entrou com uma ação de indenização por danos morais contra a empresa em março de 2011.

O Guarim contestou as alegações do consumidor, sustentando que em nenhum momento seus funcionários afirmaram que A. subtraiu qualquer produto para si. O supermercado ressaltou que, com o intuito de evitar furtos e assaltos, proíbe a entrada de clientes com sacolas e bolsas, oferecendo-lhes um serviço de guarda-volumes. De acordo com a empresa, cartazes afixados em locais visíveis informam a obrigatoriedade da norma, que tem por objetivo garantir a segurança no estabelecimento.

O supermercado defendeu que a abordagem de seus prepostos se limitou ao pedido cordial para que A. guardasse seus pertences antes de efetuar as compras, acrescentando que uma ocorrência dessas não passa de um dissabor corriqueiro, que não ofende a honra nem constitui agressão moral.

O pedido do consumidor foi acatado pela juíza Soraya Hassan Baz Láuar, da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, a qual avaliou ter ficado provado, após a chegada dos policiais, que M. não havia furtado nada e tinha sido constrangido. A magistrada fixou a quantia de R$ 10 mil pelos danos morais em junho de 2013.

A empresa apresentou recurso de apelação, argumentando que os fatos eram aborrecimentos comuns e, além disso, que a indenização era excessiva.

O TJMG rejeitou essas declarações e manteve a sentença por unanimidade. O caso foi apreciado pelos desembargadores Evangelina Castilho Duarte, Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi.

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, destacou que o consumidor foi exposto, de forma infundada e ostensiva, por funcionário da empresa. “A prova testemunhal, embora tênue, demonstra que o gerente da padaria abordou o autor, de forma constrangedora, em momento impróprio, pois a suspeita de furto só poderia surgir depois que o consumidor passasse pelo caixa e deixasse de pagar por algum produto, tentando se ausentar do estabelecimento sem a quitação”, considerou.

Consulte o acórdão e a movimentação do processo.

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