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Professora consegue redução de carga horária para cuidar do filho

Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo município de Campo Grande contra sentença que julgou procedente os pedidos da ação de obrigação de fazer movida por Z.P.L.

De acordo com os autos, a apelada é funcionária pública ocupante de dois cargos como professora, com carga horária de 4 horas cada, e pediu a concessão de jornada especial de trabalho em razão de ter a guarda pré-adotiva de um menor portador de paralisia cerebral, hidrocefalia e prematuridade, que necessita de tratamento de fonoaudiologia e fisioterapia duas vezes por semana.

O juiz determinou que a apelada fosse dispensada de 4 horas diárias de trabalho com base no artigo 196, VI, da Lei Complementar Municipal nº 190/2011, que prevê a dispensa do servidor de 4 horas de sua jornada, explicando o magistrado que “a intenção da lei é propiciar ao servidor condições de acompanhar o tratamento do filho com necessidades especiais, então não parece razoável exigir da autora que trabalhe oito horas por dia”.

O município recorre alegando que a decisão contraria os termos do artigo 196 da Lei Complementar Municipal nº 190/2011, sendo que as disposições relativas ao beneficio de redução de carga horária previstas no Estatuto do Servidor Público não subsiste na Lei Complementar nº 19/98, que institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público.

Para o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, a sentença não merece ser alterada e a questão deve ser analisada com aplicação do principio da igualdade substancial.

“Tenho que o entendimento externado pelo douto magistrado tem por escopo dar o mesmo tratamento aos servidores que se encontram materialmente na mesma situação, vez que a finalidade da regra insculpida no alentado artigo 196 da Lei Complementar Municipal 190, que prevê o benefício da redução da jornada de trabalho para servidores que possuem filhos com necessidades especiais e tratamento específico”, ressaltou o relator.

Processo nº 0034483-29.2012.8.12.0001

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