seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Homem que transportava droga em bagageiro tem HC negado

Por unanimidade e com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram o recurso de Habeas Corpus impetrado, com pedido de liminar, em favor de I.F.S., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Residual da Comarca de Ivinhema.

Conforme os autos, o paciente foi preso em flagrante pelo delito de tráfico de entorpecentes, acusado de transportar 18 tabletes de maconha, pesando ao todo 33 quilos. A prisão ocorreu no dia 11 de janeiro de 2014, durante a fiscalização de rotina realizada dentro do bagageiro externo de um ônibus da Viação Motta.

A Defensoria Pública informa que o paciente possui requisitos indispensáveis para obter o beneficio de liberdade provisória, assim como não estão presentes os requisitos para manutenção da prisão cautelar.

Para o magistrado em 1º grau, a segregação é necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a natureza do delito e as circunstâncias do crime, as quais demonstram a periculosidade do paciente e a aplicação da lei penal, visto que o acusado reside em outro Estado, não tendo vínculo com Mato Grosso do Sul.

O relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, em seu voto ressalta que a prisão preventiva deve ser mantida, por conta da quantidade de substância entorpecente apreendida no bagageiro de um ônibus, o que demonstra a possibilidade de alcance maior de indivíduos e a periculosidade do paciente.

“Diante dessas circunstâncias, não se tem dúvidas de que a infração penal atribuída ao paciente oferece evidente risco à segurança da sociedade, sobretudo à saúde pública, de modo que a sua segregação cautelar foi justificada, portanto, para manutenção da ordem pública, afetada, na situação, pela periculosidade estampada na conduta perpetrada”.

Processo nº 1400829-98.2014.8.12.0000

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo
Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova