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MPF não tem interesse processual contra ex-prefeito já condenado pelo TCU

MPF não tem interesse processual contra ex-prefeito já condenado pelo TCUA 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação contra ex-prefeito de uma cidade do Pará, por improbidade administrativa, uma vez que a prestação de contas de sua gestão já foi julgada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que condenou o réu a ressarcir aos cofres públicos R$ 50.000 emprestados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a compra de um veículo escolar.   O MPF requereu, à Justiça Federal do DF, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000 a título de danos morais, além do ressarcimento do valor principal.   Inconformado com a negativa de seu pedido, o Ministério Público apelou para o TRF1.   O relator, juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa, analisou a sentença e a considerou correta. O magistrado concluiu que o MPF não tem interesse processual para agir, já que a decisão do TCU vale como título executivo extrajudicial, que obriga o réu ao pagamento: “Trata-se de hipótese que reclama a dissolução processual, sem análise meritória, ante a carência original da ação, devido à falência do interesse processual, nas modalidades necessidade e/ou utilidade, nos termos disciplinados pelo art. 267, inc. VI, do CPC”.   Apesar de o ex-prefeito ainda poder recorrer da sua condenação pelo TCU, o relator ressaltou que é impossível a revisão da sentença no TRF1. “A possibilidade de eventual alteração do julgado proferido pelo Tribunal de Conta da União, através de recurso que ali possa interpor o apelado, não tem o condão de desconstituir o entendimento sufragado na sentença quanto à falta de interesse do autor na busca da condenação do apelado no ressarcimento das verbas objeto do convênio”.   Dessa forma, o magistrado concluiu que: “De igual forma, não se justifica, no caso em análise, o prosseguimento do feito, como pretende o apelante, quanto ao alegado dano extrapatrimonial, haja vista tratar-se de pedido condenatório vinculado à ocorrência do dano material já afastado pelo juiz sentenciante do feito, por isso que extinta a presente ação sem exame do mérito, por falta de interesse processual do autor”.   A decisão da 4.ª Turma foi unânime.   Processo n.º 0000099-47.2011.4.01.3903

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