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Aprovada resolução que normatiza pagamento de magistrados aposentados

O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão ocorrida na última segunda-feira, 10 de fevereiro, aprovou resolução que visa atender recomendação do Tribunal de Contas da União (TCU) para normatizar a forma de pagamento dos magistrados federais que se aposentaram antes do regime de subsídio – instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela Resolução 13/2006 – e que fizeram jus aos benefícios previstos no artigo 184, da Lei 1.711/1952 ou do artigo 192, I, da Lei 8.112/1990.

As vantagens adquiridas por esses magistrados incluíam, à época, o direito de se aposentar com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontravam quando estavam na ativa; ou a possibilidade de acréscimo de 20% sobre os proventos da aposentadoria para aqueles que contassem 35 anos de serviço. No entendimento do TCU, o regime de subsídio seria, de um lado, incompatível com o acréscimo de qualquer parcela e, de outro, faria surgir a necessidade de assegurar o recebimento de parcela de natureza compensatória sujeita ao teto constitucional.

No entanto, conforme esclarece o conselheiro e relator da proposta de resolução, desembargador federal Newton De Lucca, a partir da entrada em vigor do regime de subsídio, essas vantagens não podem mais ser deferidas.

“O pagamento de tais vantagens deveria dar-se sob a forma de parcela de natureza compensatória e, portanto, transitória, apartada dos subsídios e sujeita à absorção gradativa”, esclareceu o desembargador federal em seu voto. De acordo com o desembargador, a paulatina absorção da vantagem transformada em parcela compensatória permitirá conformar as aposentadorias de magistrados e eventuais pensões delas decorrentes ao conjunto normativo vigente, sem que haja ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória. Mas não é cabível, nessa hipótese, arguir direito adquirido.

De acordo com a resolução aprovada, as vantagens constantes do artigo 184, da Lei 1.711/1952 e do artigo 192, I, da Lei 8.112/1990 deverão ser pagas em rubrica destacada dos proventos de aposentadoria do magistrado e estarão sujeitas às revisões gerais de remunerações dos servidores públicos federais. Também serão absorvidas à medida que houver aumento dos subsídios dos magistrados. As revisões gerais e a absorção dos valores serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2005 ou da data da aposentadoria do magistrado.

 

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