O Vereador de Santo Antônio da Patrulha Cantídio Borges de Lima Machado foi condenado a indenizar em R$ 8 mil um médico por ter lhe ofendido durante um discurso na Tribuna da Câmara. A decisão, por dois votos a um, é da 9ª Câmara Cível do TJRS.
Caso
Em junho de 2011, durante um discurso na Câmara de Vereadores, o réu acusou o autor de ter descumprido uma ordem judicial de remoção de uma paciente para Porto Alegre. O parlamentar foi procurado por familiares da paciente e intercedeu, obtendo ordem judicial para a remoção dela e obtendo leito em hospital da Capital. Como a senhora veio a falecer, o Vereador declarou que um médico se sentiu no direito de escolher quem deveria ser removido e que alguém é culpado pela morte da paciente. O discurso foi transmitido por uma rádio local.
Sentença
O Juiz de Direito Rogério Kotlinsky Renner negou o pedido do autor. O magistrado citou o princípio da imunidade parlamentar, presente no artigo 29 da Constituição Federal, que afasta a responsabilidade penal, civil, disciplinar e política dos vereadores se a manifestação tiver nexo causal com o exercício do mandato.
O autor recorreu ao Tribunal de Justiça.
Apelação
Relator do processo na 9ª Câmara Cível, o Desembargador Eugênio Facchini Neto votou por reformar a sentença, condenando o réu ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. Segundo o magistrado, as ofensas proferidas foram excessivas e não estão protegidas pela imunidade parlamentar, porque violaram o direito alheio.
Embora o discurso proferido pelo réu tenha sido durante o exercício de seu mandato como vereador, na Tribuna, guardando relação com a matéria em discussão (saúde pública), o fato é que suas palavras extrapolaram para a crítica pessoal, atingindo a honra, a subjetividade do autor, declarou o desembargador em sua decisão.
O relator afirmou ainda que o vereador deveria ter se certificado da veracidade dos fatos antes de fazer uma denúncia.
O voto foi acompanhado pela desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira.
O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary teve o voto vencido, discordando do relator. Para o magistrado, os atos realizados pelo Vereador ficam protegidos pela referida garantia constitucional, bastando apenas que se evidencie o nexo de implicação recíproca entre as manifestações do Vereador e o exercício de suas atribuições como representante popular.
Apelação Cível nº 70057421182