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Falta de teses defensivas impede submissão de inimputável ao júri popular

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em habeas corpus que pretendia anular decisão que determinou a internação de um homem acusado de tentativa de homicídio, após ser absolvido sumariamente pelo juiz por ser considerado inimputável. Segundo o colegiado, a anulação só seria possível se a inimputabilidade não tivesse sido o único argumento utilizado pela defesa.

O réu foi acusado de tentar matar a vítima com uma foice, por acreditar que ela teria cometido um furto anterior, tendo-a atacado de surpresa, sem possibilidade de defesa. Submetido a exame de sanidade mental, o réu foi declarado pela perícia “parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

A sentença decidiu pela absolvição sumária, em razão dos problemas mentais, mas impôs medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de um ano, enquanto não cessada a periculosidade.

Tese única

De acordo com o parágrafo único do artigo 415 do Código de Processo Penal, o juiz pode absolver sumariamente o acusado pela prática de crime doloso contra a vida se for demonstrada a sua inimputabilidade, salvo se esta não for a única tese defensiva.

Com a intenção de submeter o caso à apreciação do tribunal do júri, na esperança de obter a absolvição sem aplicação da medida de segurança, a defesa entrou com habeas corpus, denegado na segunda instância. Em recurso ao STJ, sustentou que, além da inimputabilidade, foi alegado que o homem também não agiu com dolo, o que seria uma segunda tese defensiva.

O ministro Jorge Mussi, relator do recurso, observou que, no caso de processos por crime doloso contra a vida, “se a inimputabilidade não é a única tese sustentada pela defesa, que apresenta outros fundamentos aptos a afastar a responsabilização penal do acusado, deve o magistrado pronunciá-lo, pois pode ser inocentado sem que lhe seja imposta medida de segurança”.

Decisão irreparável

No entanto, ao analisar o caso em julgamento, o ministro disse que “a simples menção genérica de que não haveria nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam a tese defensiva, não é apta a caracterizar ofensa ao referido entendimento jurisprudencial”.

Ao contrário, para o relator, “a defesa deu ênfase apenas à inimputabilidade do paciente atestada por laudo pericial, requerendo, ao final, a absolvição sumária do acusado”.

Jorge Mussi considerou “irreparável” a conclusão do tribunal de origem, que denegou o habeas corpus, e foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma.

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