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Diferença de idade não impede avanço de menino para ensino fundamental

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de um menor para que seja autorizada sua matrícula no primeiro ano do ensino fundamental, mesmo sem a idade necessária estipulada pela lei. Desta forma, a câmara confirmou a liminar deferida em primeiro grau.

O menor, representado por seus pais, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo coordenador administrativo-pedagógico de unidade de ensino localizada na região do Vale do Itajaí. Sustentou que fora negada sua matrícula no primeiro ano do ensino fundamental, com o argumento de que não completaria seis anos de idade no tempo hábil exigido pela legislação. Contudo, a diferença era de apenas alguns meses.

O impetrante disse que a lei e a Constituição Federal asseguram seu acesso ao ensino fundamental, uma vez que demonstrou capacidade para ingressar no primeiro ano, de modo que não seria razoável ter de aguardar outro ano para ingressar na mencionada série escolar. O colégio, por sua vez, sustentou que a recusa da matrícula veio em cumprimento a normas do Conselho Nacional de Educação (CNE).

“Não é razoável que seja interrompido o ciclo normal educacional de uma criança, levando-a a permanecer pelo período de um ano fora dos bancos escolares, por conta de pouco mais de seis meses que levaria para alcançar seis anos de idade”, anotou o desembargador Jorge Luiz de Borba, relator do reexame.

Para o magistrado, forçar a criança que já cursou o último ano da educação infantil a repeti-lo implica não apenas estagnar seu desenvolvimento, mas ainda fazê-lo retroceder ao estágio em que se encontrava um ano antes. A decisão foi unânime (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.061734-8).

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