Sentença proferida pelo juiz Emerson Ricardo Fernandes, em regime de mutirão pela 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação movida por L.M.L.C. contra o Estado de Mato Grosso do Sul, condenado a devolver os valores mensais de R$ 600,00 de abril de 2005 a janeiro de 2006 descontados indevidamente de sua pensão.
Alega a autora que é beneficiária de pensão paga pelo MS-PREV, em razão da morte de seu pai, porém estavam sendo feitos descontos em sua pensão além do devido. Por isso, requereu na justiça a quantia de R$ 14.747,91 descontados de maneira indevida pelo Estado, com juros e correção monetária.
Citado, o Estado apresentou contestação alegando a inexistência de qualquer diferença a ser paga e que os valores descontados se referem a título de imposto de renda pela autora entre os meses de fevereiro e agosto de 2006, informando que não houve qualquer irregularidade e por isso pediu pela improcedência da ação.
De acordo com os autos, o juiz verificou que a pensão da autora mensalmente era de R$ 2.212,60, desde o falecimento de seu pai em março de 2005. No entanto, entre os meses de março de 2005 e janeiro de 2006, o benefício era de R$ 2.107,23 e com as devidas contribuições de CASSEMS e MS-PREV, a autora deveria receber mensalmente R$ 1.862,67, o que não ocorreu.
Para o magistrado, “a dedução de R$ 600,00 feita entre os meses de abril/2005 e janeiro/2006 não encontra respaldo no conjunto probatório. Apesar dos esclarecimentos prestados pelo demandado na contestação, no tocante aos descontos perpetrados, e dos documentos que instruíram a peça de defesa, as informações não são coincidentes. Em outras palavras, o Estado argumentou que após os descontos legais restaria da pensão bruta, no valor de R$ 2.107,24, o saldo de R$ 1.262,67. Contudo, nos dois primeiros demonstrativos de pagamento, observa-se que as deduções legais somam R$ 244,57 e, portanto, restaria o valor de R$ 1.862,67, devido entre os meses de abril/2005 até janeiro/2006”.
Dessa forma, o juiz também observou que “não foi produzida prova apta a justificar os descontos praticados pelo Estado na pensão devida à autora no período anterior a fevereiro de 2006. Instado a promover a juntada dos demonstrativos de pagamentos referentes ao período de abril/2005 até janeiro/2006, o requerido quedou-se inerte. Assim, por falta de amparo probatório, não merece acolhimento a versão apresentada pelo Estado”.
Com relação aos descontos de MS-PREV, o magistrado analisou que não houve a contribuição da previdência entre os meses de abril/2006 e julho/2006 e que o pagamento do mês de agosto de 2006 serviu para fixar o valor devido, pois desde abril de 2006 a pensão era de R$ 2.212,60.
Neste caso, ficou comprovado que o valor devido de MS-PREV é de R$ 140,64. Desse modo, o juiz julgou parcialmente procedente a ação, pois o Estado terá que devolver os valores mensais de R$ 600,00 desde abril de 2005 a janeiro de 2006, corrigidos pelo IGP-M, mas a autora deverá contribuir ao MS-PREV os valores devidos entre os meses de abril de 2006 e julho de 2006, também corrigidos pelo IGP-M.
Processo nº 0031454-10.2008.8.12.0001