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EMLUR e a LIMP FORT são condenadas na Justiça do Trabalho.

                      O reclamante ALEXANDRE DA SILVA trabalhou para a empresa LIMP FORT de 29/01/2005 até 12/04/2013 exercendo a função de Agente de Limpeza.

Em virtude do rompimento contratual entre a EMLUR e a LIMP FORTE o reclamante foi demitido em abril de 2013 sem justa causa, não recebendo as verbas rescisórias inerentes à dispensa, mesmo tendo sido elaborado o Termo de Rescisão. O FGTS e a Previdência Social não foram recolhidos na forma devida.

O pacto laboral do reclamante foi com a LIMP FORT, requerendo da EMLUR a responsabilização pelo pagamento dos títulos rescisórios em caso de não cumprimento pela LIMP FORT; não atribuindo à EMLUR qualquer vínculo trabalhista. Tese esta acatada na sentença para manutenção da EMLUR no pólo passivo.

A sentença proferida estabelece o critério de responsabilidade dos entes públicos na vigilância contratual para o cumprimento das obrigações trabalhistas entre a empresa vencedora do certame licitatório e seus contratados.

 

Advogado: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA Diário: Diário da Justiça da Paraíba  Edição: 1397 Página: 32 a 32
Órgão: TRT DA 13ª REGIÃO Processo: 135900-04.2013.5.13.0004 Publicação: 21/01/2014
Vara: 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA Cidade: JOÃO PESSOA Divulgação: 20/01/2014

Notificação Decisão

Processo Nº RTOrd-135900-04.2013.5.13.0004 Processo Nº RTOrd-1359/2013-004-13-00.1 Reclamante ALEXANDRE DA SILVA Advogado do Reclamante RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA(OAB: 5001PB.I) Reclamado LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA Advogado do Reclamado DIEGO CARVALHO MARTINS(OAB: 15732PB.) Reclamado AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR Advogado do Reclamado VITAL BORBA DE ARAUJO JUNIOR(OAB: 11783PB.) DECISÃO: ‘.Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXANDRE DA SILVA em face do LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e subsidiariamente a AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA- EMLUR para condenar, nas obrigações de pagar e fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), contados da ciência dos termos dessa decisão, os valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados, na forma do art.475- J, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.232/2005.Custas processuais de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela reclamada, incidentes sobre o valor arbitrado pelo juízo para fins de condenação, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

 

Transcrição da decisão:

 

III – Dispositivo:

 

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo:

 

Repelir a litispendência e inépcia sustentadas.

Repelir a preliminar de ilegitimidade sustentada.

Reconhecer prescritos os pleitos incidentes no período que antecedem aos cinco anos de ajuizamento da presente ação, ou seja, anteriores a 18/09/2008, pelo que extingue com resolução do mérito na forma do art. 269, IV do CPC, subsidiário da legislação trabalhista.

 

Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXANDRE DA SILVA em face do LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e subsidiariamente a AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA –EMLUR, para condenar, nas obrigações de pagar e fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), contados da ciência dos termos dessa decisão, os valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.232/2005.

1. Saldo de salário, Aviso Prévio, Décimo Terceiro, salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40% incidente;

2. Multa do art. 477, §§ 6º e 8º da Consolidação das Leis do Trabalho;

 

Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.

Valores que deverão ser apurados em fase de liquidação, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei. Defere-se a dedução dos valores de igual título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe numérico expresso, bem como os valores levantados pelo Reclamante quanto aos depósitos de FGTS.

Recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias, com observância aos Provimentos n.º 01/1996 e 03/2005 da C. Corregedoria do TST e Súmula n.º 368 do C. TST. Observe-se ainda que cabe à Justiça do Trabalho apenas a execução das contribuições previdenciárias nas sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Dessa forma, a incidência das contribuições previdenciárias deverá restringir-se às parcelas de natureza salarial deferidas na sentença, não cabendo à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para o INSS com base em decisão que declare a existência de vínculo empregatício (Súmula 368, TST).

Concede-se a parte Reclamante os benefícios da gratuidade judicial, em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, e da Orientação Jurisprudencial n. 304, da SDI-I, do C. TST.

Custas processuais de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela reclamada, incidentes sobre o valor arbitrado pelo juízo para fins de condenação, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Após trânsito em julgado do presente sentença, oficie-se a União Federal sobre os termos da sentença, observando o teor da Portaria do Ministério de Estado Da Fazenda – MF Nº 435 DE 08.09.2011.

Intimem-se as partes pelo DJ-e.

 

Mirella D’arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza

Juíza do Trabalho Substituta Juíza do Trabalho Substituta

4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa

TRT da 13ª Região TRT da 13ª Região

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