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Juíza determina quebra do sigilo bancário do chefe da Casa Civil e de mais cinco pessoas

A juíza Nadia Maria Frota Pereira, em respondência pela 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, decretou a quebra do sigilo bancário de todas as contas do secretário-chefe da Casa Civil do Ceará, MyISAMldo de Mello Pinho, e de outros cinco supostos envolvidos em irregularidades na concessão de empréstimos consignados a servidores públicos. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (13/01).

Os demais envolvidos são Bruno Barbosa Borges, Luís Antonio Ribeiro Valadares de Sousa, Paulo Vergilio Facchtni, Ricardo Wagner Oliveira Santos e José Henrique Canto Valadares de Souza. A medida também alcança as empresas ABC Administradora de Cartões de Crédito S/A, Promus Promotora de Crédito e Cobranças Extrajudiciais Ltda.

A quebra do sigilo é referente ao período de 1º de janeiro de 2009 a 23 de dezembro de 2013, e atinge todas as contas de depósitos, de poupança e de investimentos. Também engloba bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras pelos envolvidos.

Segundo os autos (nº 0830927-80.2014.8.06.0001), a 26ª Promotoria de Justiça Cível instaurou procedimento para investigar atos de improbidade administrativa e possíveis práticas lesivas aos cofres públicos, durante a contratação de empréstimos consignados. Após a conclusão da investigação administrativa, o Ministério Público Estadual (MP/CE) ajuizou ação, com base nos indícios de prova constantes nos autos do procedimento, requerendo a quebra dos sigilos bancários dos envolvidos.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que a inviolabilidade dos dados bancários e fiscais é previsão constitucional. “No entanto, tal inviolabilidade não é absoluta, podendo ser afastada quando tal sigilo estiver sendo utilizado para ocultar a prática de atividades ilícitas envolvendo dinheiro público”.

Destacou ainda que a relatividade do direito de sigilo bancário e fiscal se faz necessária quando se trata de tornar transparente as ações do poder público. “A proteção do sigilo bancário e fiscal não pode servir de escudo para acobertar atos ilegais ou ilícitos”.

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