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Tam é condenada a pagar multa por cobrar taxa de cancelamento de passageiro

O juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad, manteve sentença da comarca de Goiânia que condenou a Tam Linhas Aéreas a pagar multa de R$7.923 mil, ao Procon Goiás, por ter cobrado taxa administrativa de um passageiro que cancelou o bilhete devido ao surto de “gripe suína” no destino escolhido.

A companhia aérea devolveu-lhe o valor das passagens, mas descontou a taxa administrativa de 50 dólares de cada trecho e 1 mil milhas do cartão fidelidade em relação ao trecho que adquiriu com milhas. Foi, então, multada pelo Procon, em razão disso.

A Tam recorreu da sentença singular alegando que a nota técnica de n°22/2009, do Departamento de Proteção e Defesa co Consumidor do Ministério da Justiça, que recomendou que as companhias aéreas isentassem os consumidores do pagamento da taxa prevista na Portaria n°676/GC-5 nos casos de cancelamento de viagem com destino aos países afetados pela gripe é uma diretriz e não um norma jurídica. Além disso, a multa administrativa do Procon só poderia ser aplicada com fundamento em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Entretanto, para o magistrado, o Procon, em qualquer de suas esferas, é órgão criado para a proteção das relações de consumo e tem o objetivo de fazer cumprir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto n° 2.181/97, tendo poderes para julgar e aplicar as sanções administrativas definidas por estas legislações. “O consumidor que se julga prejudicado em uma relação de consumo tem o direito de reclamar pela via administrativa o seu prejuízo e cabe ao órgão de defesa nas esferas municipal, estadual e federal aplicar punição àquele fornecedor de serviços”, salientou.

Segundo Wilson, o ato administrativo não é passível de anulação quando obedece aos seus requisitos de constituição. “Nesta sorte, se o ato administrativo de aplicação da multa pelo Procon estadual obedeceu aos requisitos formais durante seu trâmite o contraditório e a ampla defesa, não pode ser objeto de anulação por questões de cunho estritamente vinculada ao mérito administrativo”, ressaltou.

Consta dos autos, que o cliente adquiriu duas passagens aéreas de ida e volta, nos trechos Goiânia – Santiago, para embarque no dia dia 20 de julho de 2009 e retorno em 7 de agosto de 2009. Porém, cancelou a viagem devido ao surto de infecção pelo vírus da “gripe suína” (Influenza A) no local.

A ementa seguiu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação Anulatória de Procedimento Administrativo c/c anulatório de multa aplicada pelo Procon. Legalidade do Procedimento Administrativo e Razoabilidade do Valor Arbitrado. 1. A Política Nacional das Relações de Consumo traça os objetivos e princípios que devem servir como diretrizes nas relações consumeristas, com destaque à vulnerabilidade do consumidor e a ação governamental, inclusive direta, na fiscalização e controle do mercado de consumo, visando a proteção efetiva do consumidor, inclusive com aplicação de multas e outras penalidades quando verificada a existência de abusividades (art. 4º, art. 55, § 1º, art. 56, Lei nº 8.078/90, c/c art. 170, V, CF/88). 2. A sanção administrativa aplicada não é passível de anulação quando obedece aos seus requisitos formais e materiais de constituição, com observância do contraditório e da ampla defesa, devendo ser confirmada quanto ao valor arbitrado, quando aplicado em harmonia com os parâmetros ditados pelo art. 57 do CDC. Recurso Conhecido, mas Desprovido.

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