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TRF3 garante a paciente com câncer o direito de fornecimento gratuito de medicamento por parte do Estado

O desembargador federal Márcio Moraes concedeu antecipação de tutela, em sede de agravo de instrumento, para determinar que a União Federal forneça a paciente com “melanona maligno metatástico em região inguinal E” o medicamento YERVOY (ipilimumab), conforme prescrição médica.

A decisão agravada, embora reconhecesse o direito à saúde como um direito fundamental da pessoa humana, constante do rol de direitos sociais (art. 6º da Constituição Federal) e integrante da Seguridade Social (art. 194, da CF), considerou incabível o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de forma arbitrária e indiscriminada, qualquer que seja o produto pedido, e o problema de saúde, uma vez que os recursos públicos não são inesgotáveis. O juízo de primeiro grau entendeu, ainda, que o Sistema Único de Saúde – SUS financia o tratamento especializado do câncer como um todo, e que não existe relação de medicamentos para quimioterapia, concluindo que o fornecimento da medicação solicitada contraria o próprio SUS, além de dar tratamento privilegiado ao autor que sequer está em tratamento no sistema público.

O paciente agravante informou não ter condições de custear a medicação prescrita, a única que lhe pode fornecer tratamento adequado, argumentando que a ausência de medicamentos no SUS para casos idênticos ao seu é um absurdo diante do dever do ente público realizar políticas públicas para prover a saúde de todo cidadão, sendo a União, os Estados e Municípios solidariamente responsáveis pelo fornecimento do medicamento.

Em sua decisão, o relator do recurso destacou que o alto custo da medicação não pode por si só ser impeditivo para o fornecimento do medicamento solicitado, conforme diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal examinados e citados. No seu entender, ainda, acima do equilíbrio do SUS, sem dúvida uma questão de considerável importância, deve prevalecer o princípio constitucional da proteção à vida, “o mais fundamental direito da pessoa humana previsto na Constituição Federal”. Assim, sem desmerecer a importância do SUS, é dever da pessoa jurídica de direito público fornecer o que é fundamental para a vida do cidadão, “enquanto o Poder Público não tiver condições, seja por qual motivo for, de atender a situação relativa à saúde pública, cabe ao Poder Judiciário fornecer jurisdição para a preservação da dignidade da pessoa humana e o direito à vida”.

A decisão, ainda sujeita a recurso, está baseada em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

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