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Emissora de TV é condenada a apresentar íntegra de gravação

Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível negou provimento à apelação interposta por M. P. em face de T. E. M. S. G..

Consta nos autos que no dia 10 de novembro de 2011 uma rede de televisão da Capital veiculou reportagem na qual I. M. de F. D., mãe de um aluno de T. E. M. S. G., alegou que o professor aplicou golpes mortais em seu filho durante uma aula de judô.

Poucos dias após a veiculação da entrevista, o apelado protocolizou um pedido administrativo para que o apelante e a emissora fornecessem cópia do programa exibido. As gravações foram apresentadas, entretanto, o autor argumentou que houve a edição do programa pelos réus e pugnou pela apresentação do conteúdo na íntegra.

O juiz de 1º grau julgou procedente o pedido, decisão contra a qual recorre o apelante sob o argumento de que não há possibilidade material de exibição do programa na íntegra por estar superado o prazo de 60 dias de obrigação de guarda da gravação/texto uma vez que foram citados na ação seis meses após a exibição do programa.

Ante as circunstâncias o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, manifestou-se: “é que com o pedido administrativo da parte, a negativa e, após, a edição do programa, revelam a má-fé dos apelantes. Assim, aguardaram o chamado judicial para alegarem ultrapassado o prazo de guarda quando sabedores da intenção do apelado em relação à gravação. Portanto, escorreita a decisão do magistrado que condenou os apelantes ao fornecimento da gravação do programa na íntegra. Irreprimível a sentença, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos. Posto isso, nego provimento ao recurso”.

Processo 0066669-42.2011.8.12.0001

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