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TAM deverá indenizar passageira que teve bagagem extraviada

O desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Itabira de Brito, através de decisão monocrática, negou provimento à apelação da TAM Linhas Aéreas, em face da sentença de 1º Grau que condenava a empresa a pagar R$16.422, a título de danos materiais, e R$ 10 mil, por danos morais, a uma passageira que teve a bagagem extraviada. O relator manteve integralmente os termos da sentença de 1ª instância. O acórdão foi publicado na edição desta segunda-feira (6) do Diário de Justiça de Eletrônico (Dje).

Sobre o valor da indenização por danos morais, será aplicada a correção monetária a partir da sentença de 1º Grau e juros de mora contados da citação. A TAM ainda terá que arcar com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com atualização monetária a partir da sentença.

A companhia pode recorrer. No caso de haver recurso, este será apreciado pelos demais desembargadores da 3ª Câmara Cível, órgão que o relator integra. Ainda compõem o colegiado, os desembargadores Bartolomeu Bueno e Francisco Sertório.

Beatriz Lucia Pires Ferreira, autora da ação, afirma que em junho de 2012 acompanhou um grupo de 40 estudantes de ensino médio em uma excursão pedagógica que tinha por objetivo conhecer as cidades de São Paulo e Buenos Aires. Contudo, ao desembarcar na capital argentina, Beatriz Pires percebeu que sua bagagem havia sido extraviada. A autora ainda ressalta que registrou reclamação no balcão de atendimento da companhia, mas a bagagem não foi encontrada.

Segundo a autora, a ré teria disponibilizado a quantia de 50 dólares para que ela pudesse adquirir tudo que seria necessário para a sua estadia no exterior. Beatriz Pires ainda explica que, dois meses após o ocorrido, no dia 14 de agosto de 2012, a companhia teria enviado um email ofertando a quantia de cerca de R$ 1mil pelos prejuízos sofridos.

Enquanto o processo tramitava na 29ª Vara Cível da Capital, a ré alegou que era incontroverso o extravio definitivo da bagagem da autora. Na sentença proferida no dia 20 de dezembro de 2012, o juiz Alexandre Freire Pimentel destacou o artigo 14 do Código Civil Brasileiro. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O magistrado também ressaltou o artigo 734 do mesmo código. “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”

No segundo 2º Grau, a companhia declarou, em sua defesa, que a apelada, Beatriz Pires, não comprovou que despachou os bens relatados em sua bagagem extraviada. A TAM ainda defendeu a boa-fé e presteza em procedimentos administrativos na tentativa de diminuir o constrangimento sofrido pela passageira e pugnou pela redução do dano material, afirmando ser excessivo e incomprovado, pois em momento nenhum fora provado nos autos o conteúdo efetivo da bagagem.

Sobre os danos materiais, o relator Itabira de Brito escreveu. “Sem mais delongas, resta remansoso o entendimento de que é direito da apelada a indenização por danos materiais, pois o extravio se consolidou de forma definitiva e os valores despendidos pela empresa apelante não ressarciu o prejuízo suportado pela parte autora”. Em sua decisão, o magistrado também destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

Busca processual:
1º Grau: 0118654-75.2012.8.17.0001
2º Grau: 0297844-1

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