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Estado de Pernambuco é condenado a realizar cirurgia para portadora de paralisia cerebral

O Estado de Pernambuco foi condenado a custear a realização de uma cirurgia para correção em rotação do fêmur e tíbia bilateral, além de deformidades no pé de uma portadora de paralisia cerebral. A decisão foi proferida pela juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Mariza Silva Borges, e publicada na edição desta quinta-feira (2) do Diário de Justiça Eletrônico. A magistrada ainda fixou multa diária no valor de R$ 1 mil.

A cirurgia deverá ser realizada no Hospital Barão de Lucena, com a equipe médica da Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD) que já atende à autora. O Estado de Pernambuco ainda foi condenado a pagar custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil.

A autora da ação, devidamente representada, alega que foi diagnosticada com paralisia cerebral, adquirida no período neonatal, e que a doença acarretou um comprometimento motor nos membros inferiores associados a deformidades ortopédicas. Ela afirma que em virtude da sua situação, seu médico solicitou a realização do procedimento cirúrgico de correção em rotação do fêmur bilateral, além de deformidades nos pés, no Hospital Barão de Lucena.

A parte autora explica que não possui condições financeiras para realizar o procedimento na rede particular e que já recebe tratamento pela equipe da AACD. Ela ainda ressalta a necessidade da cirurgia ser realizada num hospital com UTI pediátrica e equipe especializada, em razão da idade e da complexidade da intervenção, e que o Hospital Barão de Lucena possui estrutura necessária. Contudo, a instituição teria se negado a realizar a cirurgia, não dispondo de procedimento indicados.

Em sua defesa, o réu alegou que não houve recusa em atender o procedimento cirúrgico pela rede pública, uma vez que a autora foi orientada a se dirigir a outras unidades hospitalares.

Na sentença, a juíza destacou a Súmula 18 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que trata sobre o dever do Estado em fornecer a medicação aos considerados carentes, aplicando-se por analogia aos casos de procedimento cirúrgico e internação em UTI. “É dever do Estado-Membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial”.

A magistrada ainda declarou. “Sendo a saúde um bem essencial, correlacionado com a preservação do bem maior, a vida, deve o Estado promover a sua efetividade, adotando diretrizes conforme dispõe o artigo 198 da Constituição Federal. Por isso, o Sistema Único de Saúde (SUS), financiado por toda a sociedade, deve executar a assistência técnica à saúde, idealizado que foi para a prestação de serviço universalizado, suficiente e eficiente”.

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NPU: 0064546-04.2009.8.17.0001

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