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Desistência de curso online deve ser formalizada

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a aluna V.L.S. a pagar todas as mensalidades em aberto de um curso online em que se matriculou na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG), apesar de ter desistido e não ter participado dele.

V. se matriculou no curso lato sensu Gestão de Responsabilidade Social, para o segundo semestre de 2010. Entretanto, não conseguiu participar das aulas e demais atividades online, por não dispor de programas compatíveis em seu computador. Ela solicitou o cancelamento da matrícula através de e-mail.

A PUC ajuizou ação de cobrança, alegando que, de acordo com o instrumento contratual, a desistência deveria ser comunicada por escrito. A cobrança se refere à inadimplência com relação às parcelas vencidas de julho a dezembro de 2010, no total de R$ 1.487,13.

O juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, acolheu o pedido da PUC e determinou que a aluna pagasse os valores cobrados, devidamente corrigidos.

Inconformada, a aluna recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que pagar as mensalidades sem ter participado do curso representaria o enriquecimento sem causa da universidade.

O desembargador Rogério Medeiros, relator do recurso, salientou que o e-mail enviado pela aluna, comprovado no processo, “é apenas indicativo do procedimento de cancelamento da matrícula, o que não implica em formalização do pedido”. O relator destacou ainda que, no mesmo e-mail, a aluna solicitou o retorno da universidade sobre a questão, “o que não foi feito, já que não há quaisquer provas produzidas pela aluna nesse sentido”.

“O fato de o curso não ser presencial não afasta os custos existentes para sua prestação, notadamente a contratação de professores, técnicos de informática, dentre outros, que ficaram à disposição da aluna”, continua o relator.

“Estando a prestadora de serviços educacionais em plena atividade, não havendo notícia de que esteve por algum tempo paralisada, e sendo essa espécie de serviço – on line – prestada sempre a mais de uma pessoa ao mesmo tempo, é fato público e notório que as aulas contratadas foram ministradas, sendo irrelevante, para fins de cobrança de mensalidade, a frequência do aluno”, concluiu o relator.

Ao confirmar a sentença, o relator foi acompanhado pelos desembargadores Estêvão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini.

Como venceu o prazo para recurso, o processo transitou em julgado, ou seja, voltou para a vara de origem para execução da sentença.

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