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Estado não pode ser responsabilizado por morte

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de uma mãe cujo filho foi morto por delinquentes em via pública. A mãe pleiteava indenização por danos morais com o argumento de que houve falha na segurança pública no local onde estava a vítima. No entendimento do TJ, confirmando decisão de Primeira Instância, não há como imputar ao Estado responsabilidade pelo fato, sob pena de se aplicar a teoria do risco integral, em que qualquer vítima de delito poderia mover ação indenizatória contra o Estado.

No recurso, a mãe da vítima afirmou que seu filho foi morto por delinquentes foragidos da polícia e atribuiu o ocorrido à precária prestação de segurança pública pelo Estado. Ela requereu o pagamento de indenização em razão da dor sofrida pela perda do filho.

Ao analisar o pedido, a relatora da ação, desembargadora Sandra Fonseca, lembrou que a Constituição da República adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, estipulando o dever de indenizar nas hipóteses em que a atividade estatal ou a omissão dessa atividade causar danos a terceiros.

No caso, continuou a relatora, os autos informam que a vítima e um amigo, na madrugada de 2 de julho de 2006, estavam em frente a um bar, quando foram abordados por dois homens, que pediram para tomar da bebida que eles partilhavam. Como a vítima negou o pedido, houve uma discussão e um dos indivíduos disparou três tiros no filho da autora da ação.

Segundo a relatora, a identidade do autor dos disparos é desconhecida, não havendo provas de que ele seria “foragido da polícia”, como alegado. Ela ressaltou que a responsabilização do Estado somente ocorre quando a ação ou omissão concreta é específica do poder público e não há nenhuma causa excludente de responsabilidade.

Ainda conforme a desembargadora, no caso dos autos, a falha genérica em promover adequada segurança pública, que atinge toda a sociedade e não somente os vitimados por crimes, não autoriza responsabilização do poder público, principalmente porque o dano foi causado por terceiro, o que descaracteriza o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a prestação do serviço de segurança pública. Ressaltou que, ainda que a criminalidade no local fosse elevada, o fato, da forma como ocorreu, foi imprevisível e não poderia ter sido evitado pelo poder público.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Corrêa Junior e Edilson Fernandes.

Veja a movimentação processual e leia a íntegra do acórdão.

Processo nº 10079084190358001

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