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Juiz condena banco por danos morais

Audiência de instrução realizada esta semana resultou em julgamento de ação que tramita junto à Vara Única da Comarca de Pendências. A decisão coube ao juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, que condenou em danos morais instituição bancária com atuação na cidade, por prejuízos sofridos por um cliente.

Relatou o magistrado que o autor da ação teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos, por débito jamais contraído. Antes de julgar o mérito, foi deferida uma liminar para que a instituição bancária retirasse o nome do autor do rol dos negativados. Devidamente citado, o réu apresentou contestação limitando-se a dizer que a dívida teria mesmo sido contraída.
O magistrado apelou para a legislação vigente e recordou que, entre os direitos básicos do consumidor, está a inversão do ônus da prova. “Verifico que houve omissão por parte da Requerida, pois era dela o ônus de provar a regularidade da efetivação da dívida, dívida esta que deu azo a inscrição do nome do autor no Serasa. A empresa ré não logrou êxito em demonstrar a efetiva existência do débito”, completou.
Marco Antônio Ribeiro considerou que ficaram comprovados todos os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais. Ao ter o seu nome enviado ao SPC, estando em dia com as suas contas, “a autora passou perante toda a coletividade a imagem de inadimplente, o que lhe causou prejuízo de ordem moral”.
O banco foi condenado a pagar à autora a importância de R$ 1.500, acrescida de juros e correção monetária. Também responderá pelo pagamento custas e honorários advocatícios.
(Processo nº 0000450-35.2012.8.20.0148)

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