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Juiz condena agência e empresa por cancelamento de passagens

O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, condenou uma companhia aérea e uma agência de viagens on-line ao pagamento de R$ 7.000,00 de indenização por danos morais a J. da S.D. que adquiriu passagens em dobro, cancelou os bilhetes extras e foi surpreendida no dia da viagem com o cancelamento de todas as passagens, o que a impediu de embarcar.

Conta a autora que iria viajar de férias com familiares para Florianópolis e sua tia adquiriu quatro passagens pelo site de agência de turismo, recebendo a mensagem de que sua compra não havia sido aprovada. Uma nova tentativa foi feita também sem sucesso.

Posteriormente, a avó da autora conseguiu adquirir duas passagens pela internet e, na mesma noite, após nova recusa, a tia da autora foi até o aeroporto e comprou as outras duas passagens diretamente do guichê da companhia aérea.

No dia seguinte, uma nova mensagem da agência afirmou que a compra teria sido aprovada, mas como já havia adquirido as passagens diretamente no aeroporto, ligou para a empresa cancelando a passagem comprada pelo site da agência.

No entanto, no dia da viagem, marcada para 1º de fevereiro de 2012, ao chegar no aeroporto foi comunicada pela empresa aérea que tanto a passagem comprada pela internet quanto a adquirida no guichê haviam sido canceladas. Desse modo, a autora sustentou como absurda a conduta das rés, que deveriam ter cancelado somente a primeira passagem adquirida no site e jamais a adquirida no guichê.

Citada, a companhia aérea afirmou que não possui responsabilidade pelos fatos, pois a autora realizou a compra das passagens por meio de uma agência, a qual realizou o cancelamento indevido. Por sua vez, a agência alegou que a passagem foi adquirida pela tia da autora, não podendo ela pleitear em nome próprio direito alheio. Quanto ao mérito, a empresa alegou que é apenas mediadora da transação e não tem o poder de cancelar os bilhetes.

Sobre a questão de que a autora é parte ilegítima para figurar na ação, o juiz afirmou que a passagem era para seu uso e foi ela quem ficou impedida de embarcar, de modo que o dano moral foi suportado por ela.

Sobre o mérito da ação, o juiz afirmou que “não restou provado quem efetivamente cancelou as duas passagens, mas como declinado alhures tal dado é irrelevante em face do consumidor, que foi quem acabou ficando impedido de embarcar em decorrência do serviço defeituoso das rés”.

Desse modo, finalizou o magistrado: “Ainda que a compra tenha sido apenas intermediada pela agência de viagem, na ausência de prova de que a responsabilidade pelo cancelamento indevido tenha se dado apenas por esta, ambas as rés são corresponsáveis pelos danos causados à autora”.

Processo nº 0043999-73.2012.8.12.0001

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