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TJ mantém decisão em ação de indenização por danos morais

Insatisfeita com a decisão de 1º grau, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais promovida por N.C.C.M. em seu desfavor, L.B. entrou com apelação no Tribunal de Justiça, a qual foi negado provimento, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível.

Narram os autos que N.C.C.M. teve um romance com o esposo de L.B., à época em que o casal estava separado, e que, após isso, a apelante a fez passar por uma série de constrangimentos, como perseguições e ameaças, chegando a bater no carro da apelada. No processo consta também que a acusada enviava mensagens intimidadoras para o celular da demandante, que ligava para o local de trabalho desta e que chegou ir ao trabalho dela visando constrangê-la e expor sua vida pessoal. A requerente relatou que chegou a trocar o número do celular, mas a requerida o descobriu e continuou a fazer ligações e passar mensagens. Várias testemunhas arroladas confirmaram a versão da autora, afirmando que ela regularmente recebia telefonemas e mensagens em seu celular, durante o expediente de trabalho, que a deixavam bastante nervosa.

Na sentença, o juiz da 2ª Vara Cível de Ponta Porã relatou que “no caso, ao perquirir as testemunhas, o convencimento desse juízo foi de que a demandada sentiu-se atacada moralmente pelo envolvimento de seu esposo com a demandante e por isso buscou provocar situações para expor a vida pessoal desta última, no intuito de denegrir sua imagem. Pois bem. Os fatos noticiados, certamente, atingiram à órbita moral da parte autora, afetando-a no seu íntimo, tranquilidade e sossego. Percebe-se, pois, configurado, de forma inquestionável, o dano moral, sendo desnecessária, neste caso, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai a partir da verificação da conduta”.

Para o relator, Des. Sérgio Fernandes Martins, “restou comprovado, através de provas testemunhais, a ocorrência de dano moral, bem como o nexo causal existente entre as atitudes ilícitas praticadas por L.B. e os dissabores que as mesmas causaram na vida da autora, N.C.C.M.. O reconhecimento do ato ilícito, do dano moral e do nexo entre eles, no caso, decorre unicamente da violação da intimidade da autora apelante em local público, em razão das agressões verbais protagonizadas, bem como pelo fato de ter ocorrido exposição desnecessária da vida privada da autora apelante, tudo isso a afrontar os valores estabelecidos no art. 5º, X da CF. Verifico que, com relação à matéria trazida no recurso, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos”.

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