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Discrepância em valor de aluguel de carros se resolve pelo contrato, diz TJSC

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ do TJ manteve decisão que negou indenização por danos materiais pleiteada por empresa de vigilância contra locadora de veículos, na região do Vale do Itajaí. Segundo os autos, em fevereiro de 2006 as partes efetuaram sucessivos contratos de alugueis de veículos, com diárias inicialmente ajustadas em R$ 68,00.

Em outubro do mesmo ano, a apelante foi informada de que ocorreria um reajuste no valor do aluguel, estipulado então em R$ 140,00. A diferença registrada, informou a empresa, representou um prejuízo na ordem de R$ 1,6 mil. Ela classificou o reajuste, adotado de forma unilateral e sem maiores justificativas, de abusivo. Disse que amargou prejuízos materiais, uma vez que não teve como repassar esta diferença aos contratos de vigilância em vigência.

O desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da apelação, ateve-se ao contrato para dirimir a questão. Os aluguéis, explicou, eram fixados no momento da retirada do carro na locadora, inexistente compromisso da manutenção dos valores. Havia ainda definição de que o prazo do contrato seria de diária, prorrogado conforme solicitação do cliente.

O magistrado destacou também que era disponibilizada a empresa a opção de aderir a um contrato com a adição de obrigações e reajuste de valores a cada 12 meses, o que não foi sua opção. “Se a autora não concordara com o valor avençado pelas locações, a ela caberia tão-somente recusar-se a contratar, mas não dispor dos serviços da ré e, posteriormente, buscar em juízo eximir-se do pagamento das diárias relativas à locação”, completou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2009.019143-2).

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