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Troca de mobiliário impede comprovação de condições de trabalho

Alegar falta de ergonomia e organização no ambiente de trabalho não bastou para que uma bancária conseguisse receber indenização por danos morais em decorrência de Lesão por Esforço Repetitivo (LER). Faltou comprovar a culpa do empregador pela doença – requisito indispensável para que fosse responsabilizado pelo dever de indenizar –, o que não foi possível porque o banco substituiu todo o mobiliário.

A bancária recorreu ao TST para modificar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que considerou impossível responsabilizar o Banco Santander (Brasil) S.A. pelas complicações de saúde apontadas por ela. Ao analisar o caso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de revista da trabalhadora, pois, para concluir pela culpa empresarial e justificar o pagamento da indenização, seria necessário reexaminar o conjunto de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal.

Após trabalhar como caixa por mais de nove anos, a bancária argumentou que foi acometida de tenossinovite nos membros superiores. Contratada em 1991 pelo Banco ABN AMRO Real S.A. (sucedido pelo Santander), ela foi dispensada em 2000 e pleiteou indenização por danos morais pela doença ocupacional em 2002.

Para isso, alegou que as condições ergonomicamente inadequadas, a repetitividade das tarefas e a cobrança intensa e constante pelo cumprimento de metas crescentes afetaram sua saúde. Na primeira instância, foi deferida indenização de R$ 50 mil, mas o TRT-SC absolveu o empregador da condenação, por entender que “as decisões condenatórias não podem se fundar em meras possibilidades”.

O Regional assinalou que, apesar de a bancária ter-se submetido a perícia médica, a averiguação do ambiente de trabalho ficou prejudicada, pois o banco fez um remanejamento em seu leiaute, substituindo todo o mobiliário da época em que ela trabalhara. Assim, como a trabalhadora não conseguiu comprovar a culpa do banco, era impossível responsabilizá-lo pela LER.

TST

No recurso ao TST, a trabalhadora alegou cerceamento de defesa. “Se o objeto da perícia se perdeu ou se alterou, a decisão que considerou a perícia prejudicada ofende o direito a ampla defesa do cidadão, haja vista a possibilidade de realização de perícia indireta”, afirmou. Para ela, a alteração do ambiente não pode resultar em prejuízo do empregado. E sustentou que, na indenização por danos morais derivadas de acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva, e a obrigação de indenizar independe de culpa.

O relator do recurso, juiz convocado Valdir Florindo, salientou que a trabalhadora não opôs embargos de declaração para provocar o TRT a se manifestar sobre o tema sob a ótica do cerceamento do direito de defesa. Além disso, considerou não ter havido o cerceamento, pois não se indeferiu a realização da perícia técnica. Quanto à necessidade de comprovação de culpa do empregador, o relator observou que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, “é claro em dispor que o empregador se obriga ao pagamento de indenização por acidente de trabalho quando incorrer em dolo ou culpa”.

O magistrado destacou que “a responsabilidade empresarial decorre do descumprimento das normas de segurança e saúde ocupacional ou da violação do dever geral de cautela, submetendo o empregado a riscos pela ausência de medidas protetivas”. Ele ressaltou que o entendimento do TST é pela “imperiosa” necessidade de investigar a culpa do empregador, e concluiu pelo não conhecimento do recurso da trabalhadora.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-201585-21.2006.5.12.0039

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