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Contrato não honrado transforma em pesadelo sonho da casa própria em Itajaí

A juíza Vera Regina Bedin, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, condenou uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em benefício de uma cliente que não pôde concretizar a aquisição da almejada casa própria, por descumprimento de contrato prévio firmado com o banco em relação a uma carta de crédito.

As condições acertadas para a negociação foram alteradas de forma unilateral pela financeira, que, após manifesta contrariedade da consumidora, nem sequer promoveu a devolução dos valores que lhe foram entregues como sinal do negócio. Desta forma, a sentença determinou tal ressarcimento – R$ 28 mil, acrescidos de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10 mil.

“O dano provocado pelo consórcio exsurge do evidente incômodo sofrido pela autora ao ter seu dinheiro retido quando mais necessitava dele, frustrando suas expectativas e provocando, sim, abalo moral”, anotou a magistrada. Ela acrescentou ainda que o prejuízo da cliente em casos desta natureza nem precisa ser provado.

“Na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto”, concluiu a juíza (Autos 033.09.001757-1).

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