seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Recurso da TIM não é admitido por depósito não identificado e DARF sem autenticação

A TIM Celular não conseguiu ter um recurso admitido porque apresentou fotocópia de guia do depósito recursal com dados que não podiam ser identificados e DARF sem autenticação bancária. Os dados foram transmitidos por meio do sistema de peticionamento eletrônico (e-DOC). A decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi no sentido de não conhecer (não examinar o mérito da matéria) do recurso da TIM, mantendo a decisão anterior, que não havia admitido o pleito da operadora de telefonia celular.

O TRT da 5ª Região (Bahia) negou seguimento ao recurso da TIM afirmando que a empresa apresentou DARF sem autenticação bancária e que a fotocópia da guia de depósito recursal está sobreposta por imagem de simples papel cujos dados não podem ser identificados, o que retira sua validade. O Regional ainda consignou que cabe à parte zelar pela correta comprovação do atendimento dos requisitos e pressupostos recursais, devendo tal demonstração ser inequívoca.

Em embargos de declaração, a empresa afirmou que a guia do DARF identifica o processo, o juízo e o pagamento e que eventual irregularidade quanto à comprovação dos recolhimentos pode ser imputada ao serviço judiciário, uma vez que utilizou o sistema e-DOC.

Os embargos não foram acolhidos sob a alegação de que o suposto comprovante de recolhimento não foi transmitido integralmente, não sendo possível sequer ter certeza de que teria relação com o processo em exame, em razão da precariedade dos dados, e que o defeito não pode ser atribuído ao serviço judiciário porque o processo de transmissão de dados é de responsabilidade das partes.

A TIM agravou da decisão para o TST, mas a Primeira Turma entendeu que este não deveria ser provido com base na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que diz, em seu artigo 11, ser de responsabilidade exclusiva dos usuários os defeitos de transmissão ou recepção de dados e a edição dos documentos.

“As partes podem se valer do processo judicial eletrônico para facilitar seu acesso ao Judiciário, todavia, assumem a responsabilidade e o risco pelos defeitos de transmissão e recebimento dos documentos”, afirmou em seu voto o relator na Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann. A decisão foi unânime.

(Fernanda Loureiro/LR)

Processo: AIRR-16000-66.2009.5.05.0464

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo
Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova