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Revenda de veículos é condenada por comercializar automóvel adulterado

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento ao recurso interposto por uma revenda de automóveis, estabelecida em município do oeste catarinense, que pretendia reverter a rescisão de contrato de compra e venda ajustado com um cidadão local.

Consta nos autos que, ao receber o automóvel para vistoria, o agente policial não pôde identificar a numeração do motor, que estava danificada, fato que impossibilitou a transferência e o licenciamento do veículo no Detran.

“Tratando-se de veículo em relação ao qual o apelado adquirente nunca pôde fazer uso, inegável a caracterização do vício redibitório”, explicou Boller, em sua decisão. Em situações desta natureza, acrescentou, o Código de Defesa do Consumidor garante ao adquirente o direito alternativo de pleitear a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou ainda o abatimento proporcional do preço.

No caso, o autor buscou desfazer o negócio, com a devolução do seu antigo veículo dado como entrada, ou a condenação da revenda ao pagamento de valor equivalente. Já a revendedora pretendia, apenas, a mera substituição do motor sem identificação.

A câmara decidiu-se pela devolução do veículo dado como sinal ou, alternativamente, o ressarcimento do respectivo valor de R$ 12 mil . A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2008.077864-0).

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